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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002429-30.2018.8.21.0011/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Também, ao autor/exequente para informar o valor atualizado da dívida, bem como para juntar aos autos a planilha do cálculo. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002429-30.2018.8.21.0011/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157) ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390) DESPACHO/DECISÃO Considerando o novo endereço da executada informado no evento 27, PET1, cumpra-se, no endereço indicado, o já determinado (evento 3, DOC2) quanto à penhora, avaliação e arrolamento dos bens, inclusive no que se refere à substituição do depositário. Expeça-se o mandado. Efetivada a penhora, intime-se a executada. Após, juntado o auto de penhora e avaliação ou eventual certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, dê-se vista à parte exequente para manifestação e requerimento do que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimações eletrônicas agendadas.
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