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5002422-51.2019.8.21.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5002422-51.2019.8.21.0060/RS REQUERENTE: JOHNNY BRANDL ADVOGADO(A): RAFAEL LENUZZA AMARAL (OAB RS109036) ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Arrolamento Sumário dos bens deixados por MARLON RUY BRANDL, falecido em 24/12/2018 (ev. 3.1). Conforme a certidão de óbito, o de cujus era solteiro e não deixou filhos. A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros colaterais: a) JOHNNY BRANDL, certidão de estado civil no ev. 3.1, procuração no ev. 3.1; b) ALYSSON ROBERTO BRANDL, certidão de estado civil no ev. 3.1, procuração no ev. 3.1; c) ANETTY BRANDL, certidão de estado civil no ev. 3.1, procuração no ev. 3.1. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial teve sua análise postergada para momento posterior à apresentação das primeiras declarações (ev. 3.1), permanecendo pendente de deliberação definitiva. Nomeação de inventariante Johnny Brandl e termo de inventariante assinado (ev. 3.1). As primeiras declarações foram apresentadas (ev. 3.1), com a posterior conversão do rito processual para arrolamento sumário (ev. 27.1), registrando-se o seguinte rol de bens e direitos: a) Imóvel situado na Rua Aparício Guerreiro, nº 99, Lote 50, Quadra 217, Setor 05, Bairro Arco-Íris, no Município de Panambi/RS, matriculado sob o nº 23.639 no Ofício de Registro de Imóveis de Panambi/RS (ev. 3.1); b) Veículo automotor Chevrolet GM Chevette SL, ano de fabricação 1984, modelo 1984, placa IBJ1036 (ev. 3.1); c) Veículo automotor Renault Laguna RXE 2.0, ano de fabricação 2000, modelo 2001, placa IMW6666 (ev. 3.1); d) Valores depositados junto ao Banco Bradesco S/A, Agência 1674, Conta nº 30.630-4, no montante originário informado de R$ 2.879,54 (evento 49, PET1). É o relatório. Decido. 1. No tocante ao requerimento formulado pelo inventariante para imposição imediata de astreintes em face do Banco Bradesco S/A (evento 66, PET1), determino a realização de pesquisa/transferência via SISBAJUD. Assim, realize-se pesquisa SISBAJUD, solicitando informações quanto à existência de ativos financeiros, bem como saldos PIS/PASEP e FGTS de titularidade de MARLON RUY BRANDL, inscrito no CPF sob o n.º: 950.069.230-91, bem como a transferência dos saldos atualizados para conta judicial vinculada a este feito. Com a juntada do resultado do sisbajud, dê-se vista ao inventariante. 2. Outrossim, para prosseguimento do feito, fica intimado o inventariante para anexar ao processo, no prazo de 15 dias: a) as negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, está última também em relação aos imóveis inventariados; b) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS; c) certidão quanto à existência de testamento, expedida pelo CENSEC, âmbito federal, em nome do inventariado; d) a estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento n.º 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (http://www.sefaz.rs.gov.br) e a certidão de quitação do ITCD; e e) plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, espelhado na DIT e atendendo às seguintes condições: - Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão; - Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. - cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. - os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único.

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