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5002422-36.2026.8.24.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5002422-36.2026.8.24.0282/SC AUTOR: JAQUELINE FIGUEIREDO E SILVA (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: NICOLE FIGUEIREDO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I - Apesar da peti&ccedil;&atilde;o apresentada pela requerente no evento retro, verifica-se que n&atilde;o houve juntada integral dos documentos solicitados, tanto da parte autora quanto de seu c&ocirc;njuge, no que tange &agrave; concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita. Assim, intime-se a parte requerente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua hipossufici&ecirc;ncia, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justi&ccedil;a e/ou, independente de novo despacho, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o: a) Certid&atilde;o acerca da (in)exist&ecirc;ncia de ve&iacute;culo automotor extra&iacute;do junto ao DETRAN, referente &agrave; parte autora e seu c&ocirc;njuge; b) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupan&ccedil;a(s), referente &agrave; parte autora e seu c&ocirc;njuge; c) Certid&atilde;o acerca da (in)exist&ecirc;ncia de bens im&oacute;veis, referente &agrave; parte autora e seu c&ocirc;njuge, extra&iacute;das no cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis da comarca em que residente; d) Extrato de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s meses), referente &agrave; parte autora e seu c&ocirc;njuge; e) &Uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda completa ou documento extra&iacute;do do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, referente &agrave; parte autora e seu c&ocirc;njuge, dispon&iacute;vel em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>. II - CONCEDO &agrave; parte requerente, pela DERRADEIRA VEZ, o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico), promover informa&ccedil;&otilde;es (CPC, art. 319) e juntada dos documentos indispens&aacute;veis &agrave; a&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 320): Comprovante de resid&ecirc;ncia atual e em nome da parte requerente, ou declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia em propriedade de terceiro. III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos 'Inicial'.

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