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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002422-28.2024.8.24.0081/SCAUTOR: ALCIDES ZENI ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Revogo eventual antecipação de tutela deferida. Havendo penhora no rosto dos autos, comunique-se ao Juízo em que tramita o feito. Sendo o caso, devolvam-se os documentos originais depositados pela parte ré em juízo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
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