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5002413-64.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 21/08/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002413-64.2026.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: ANTONIO RICARDO FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5002413-64.2026.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PARTE AUTORA: ANTONIO RICARDO FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMILENA DOS SANTOS ALCANTARA GONCALVES (OAB RJ227169) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a imediata análise, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo Impetrante. II. Questão em discussão 2. Discute-se a demora para análise de requerimento administrativo, em descumprimento ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Dando concretude a esses princípios, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões em processos administrativos. A observância de tal prazo constitui direito líquido e certo do administrado. 5. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada: Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026; Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026. 6. O Impetrante protocolou o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 24/07/2025, e impetrou este mandado de segurança em 05/03/2026, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.

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