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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002412-36.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE AZEVEDO CPF: 122.056.796-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado LUIZ FERNANDO FERREIRA DE AZEVEDO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITATES DE MG, ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito (IDs. 10572919190 e 10572919590), nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte executada concordou com os cálculos formulados pelo autor (ID. 10660232239). Verifica-se que os cálculos apresentados encontram-se em conformidade com o título executivo judicial, observando os critérios de atualização e juros determinados na sentença/acórdão. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID. 10572919590), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o valor executado enquadra-se no limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, expeça-se a competente RPV. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A parte executada é isenta do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.939/2003 e do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, faça-se a requisição necessária ao pagamento do valor, observando-se: Expeça-se o precatório/RPV para pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal, no prazo legal. 1. Reconheço, desde já, a incidência do imposto de renda sobre os créditos previdenciários eventualmente devidos. 2. Após a expedição de ofício requisitório, dê-se vista ao Executado. 3. Nada sendo questionado e feita a transmissão, tendo em vista que o presente feito se enquadra no disposto no inciso IX, do artigo 347 do Provimento n.º 355/2018, alterado pelo Provimento n.º 421/2024, com a expedição do ofício precatório ou de RPV, sendo a parte interessada devidamente cientificada acerca da expedição, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. Registre-se que a presente determinação não importa em prejuízo aos direitos das partes. 4. Comprovado o pagamento do precatório/RPV expedido, reativem-se os autos, fazendo-se as comunicações pertinentes. 5. Não havendo impugnações, expeça-se o competente Alvará/DEPOX para levantamento dos valores depositados. 6. Após o levantamento dos valores remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
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