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TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002409-75.2024.4.03.6312 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: ANTONIA DIAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADECIMAR DIAS DE LACERDA - SP338513-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N DECISÃO Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de que documentos relevantes ao reconhecimento dos vínculos controvertidos foram apresentados somente em juízo, caracterizando ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A recorrente sustenta, em síntese, que apresentou administrativamente sua CTPS, na qual constavam os vínculos cuja averbação pretende, sendo os documentos juntados em juízo meramente complementares à prova já submetida ao INSS. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito (ID. 393536645). Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. A sentença fundamentou a extinção do feito nos seguintes termos (ID. 393536644): A sentença não comporta reforma. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema 1.124 do STJ estabelece que o interesse de agir pressupõe que os fatos e as provas essenciais à pretensão tenham sido previamente submetidos à Administração. No caso, o protocolo nº 456336658, formulado em 28/08/2024, refere-se ao serviço “Atualizar Cadastro e/ou Benefício”. No respectivo formulário, a autora informou que não possuía benefício cujos dados pretendesse atualizar e, expressamente questionada se desejava “incluir ou atualizar sua atividade”, respondeu negativamente (ID. 393536556): Embora tenham sido anexadas ao procedimento administrativo a CTPS e documento denominado “AJUSTE CNIS – VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES”, com referência ao vínculo mantido com Pedro Calafatti, tais documentos não afastam a inconsistência do próprio requerimento, que não veiculou, de forma regular e inequívoca, pedido de inclusão ou atualização de atividade. Também não houve requerimento de concessão de aposentadoria por idade. O procedimento foi encerrado com a informação “Atualização de dados conforme os dados da Receita Federal” (pág. 36 do ID. 393536556). O prévio requerimento administrativo não constitui mera formalidade. Incumbe ao segurado apresentar sua pretensão de modo a possibilitar a efetiva análise pela autarquia, não sendo suficiente a mera juntada de documentos quando as próprias informações prestadas no requerimento afastam a existência da pretensão posteriormente deduzida em juízo. Nesse contexto, não se mostra configurada pretensão resistida. A apresentação judicial de elementos destinados à comprovação dos vínculos não supre a ausência de adequada provocação administrativa, devendo a parte formular novo requerimento perante o INSS, com indicação expressa dos períodos cuja averbação pretende e, se for o caso, requerer a concessão do benefício. Assim, a hipótese se amolda ao entendimento firmado nos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, nas causas previdenciárias. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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