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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002408-70.2023.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA. - SICOOB CREDILESTE CPF: 05.158.093/0001-09 RÉU: LORENA DE ANDRADE GUERRA SAAR CPF: 119.757.986-94 DECISÃO Vistos. Em petição de ID 10558832308, o exequente pleiteia a expedição de alvará por meio do sistema Depox, sem o recolhimento da respectiva despesa processual. Consoante dispõe o Provimento Conjunto nº 75/2018, que regulamenta o recolhimento de custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais no âmbito do TJMG, é devida a despesa processual relativa à expedição de alvarás judiciais requeridos no curso do processo. Com efeito, o art. 19 do referido Provimento estabelece: Art. 19. A despesa processual relativa aos alvarás judiciais requeridos no curso do processo é devida com base no item 1.3 da Tabela F do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo ao alvará judicial requerido para levantamento de: I - honorários de advogado dativo; II - honorários periciais; III - depósitos em ações de execuções contra a Fazenda Pública; IV - precatórios; V - requisições de pequeno valor; VI - depósitos referidos no inciso II do art. 968 do CPC Verifica-se, portanto, que a norma estabelece como regra a incidência da despesa processual para a expedição de alvarás requeridos no curso do processo, excepcionando expressamente apenas as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único. No caso em exame, o fato de o alvará ser expedido por meio do sistema Depox não afasta a incidência da despesa processual, uma vez que o Provimento Conjunto nº 75/2018 não estabelece distinção quanto ao meio utilizado para a expedição ou para o levantamento dos valores. A norma vincula a cobrança à expedição do alvará no curso do processo, e não à modalidade pela qual o levantamento será efetivado. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no parágrafo único do art. 19 do referido Provimento. Desse modo, é devida a despesa processual correspondente à expedição do alvará, ainda que o levantamento seja realizado por meio do sistema Depox. Ante o exposto, determino ao exequente o recolhimento da respectiva despesa processual para fins de expedição do alvará. Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da despesa processual correspondente à expedição do alvará. Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10628888797. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
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