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5002405-72.2022.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002405-72.2022.4.03.6000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712 EXECUTADO: CARMEM PEREIRA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS em face da sentença de Id 576500405, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pela ausência de adoção das providências prévias ao ajuizamento da execução, dentre elas, o protesto do título. A parte embargante alega ter havido omissão e contradição na sentença combatida e busca modificá-la, argumentando que adotou providências administrativas anteriores ao ajuizamento e que instruiu os autos com o Processo de Cobrança Administrativa (PCA) comprovando as providências adotadas (Id 578049345). Intimada, a parte executada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id 580271234). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria julgada, sendo permitidos os efeitos infringentes apenas em situações excepcionais. Vale ressaltar que o decisum não precisa esgotar todas as alegações da parte, tendo o julgado recorrido apreciado as provas constantes dos autos e enfrentado as questões primordiais ao deslinde do feito. Essa é a interpretação dada pela jurisprudência ao artigo 189, §1º, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O E. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, não sendo possível a alegação de antinomia entre a decisão e os elementos dos autos, fundamentos de decisão anteriormente proferida nos autos ou mesmo em relação à lei e jurisprudência. (Cf. EDcl no AgRg no MS n. 22.085/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 17/5/2019.) No caso, a sentença de Id 576500405 trouxe fundamentação expressa sobre o entendimento adotado na hipótese de ausência de comprovação de prévio protesto e de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Tal qual constou na sentença, para que se justifique o ajuizamento da execução fiscal, o Conselho deve comprovar que utilizou meios indiretos de cobrança na via administrativa. De fato, o exequente não demonstrou a realização do prévio protesto da CDA ou a inclusão em cadastro de inadimplentes, o que impõe a manutenção da extinção do feito, em conformidade com a sentença proferida. Sobre a legislação aplicável à espécie, a sentença também foi expressa quanto aos fundamentos que ensejaram a extinção da execução fiscal. Por certo, não há necessidade de rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, o que foi feito na sentença de Id 576500405. Examinando a fundamentação do decisum embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso, pois a sentença está devidamente fundamentada, tendo sido expressamente e logicamente decididas as questões de fato e de direito relativas às teses veiculadas nos autos e relevantes para o deslinde do feito. Eventual inconformismo da parte embargante deverá ser resolvido por meio do recurso apropriado, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Por conseguinte, inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), inarredável a rejeição dos embargos declaratórios opostos. ANTE O EXPOSTO: Conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto

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