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TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002405-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: FABIA LORENA HOFFMAM PEIXOTO SFALCIN e outros (43) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 504 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a incidência dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo, com aplicação da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. O embargante alegou omissão quanto à compatibilidade entre a coisa julgada e a incidência da Selic, à aplicação do art. 504 do CPC, à teoria da transcendência dos motivos determinantes, aos critérios de atualização do crédito e aos efeitos da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a preservação da coisa julgada e, simultaneamente, determinar a incidência da Taxa Selic após a EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da incidência do art. 504 do CPC e da teoria da transcendência dos motivos determinantes; (iii) determinar se o acórdão deixou de especificar os critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo; e (iv) definir se era necessária manifestação sobre os efeitos da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que a coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, admitindo apenas a incidência da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. 5. A aplicação da Taxa Selic decorre de superveniência normativa incidente na fase executiva e não implica modificação dos critérios definidos na fase cognitiva nem afronta à coisa julgada. 6. O acórdão apreciou a tese relativa à definição dos índices de atualização do crédito e concluiu que tais parâmetros integraram o conteúdo do título executivo, tornando inviável sua rediscussão no cumprimento de sentença. 7. A ausência de referência expressa ao art. 504 do CPC ou à teoria da transcendência dos motivos determinantes não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O reconhecimento de que determinada questão foi decidida na fase cognitiva não importa atribuição de eficácia de coisa julgada à mera fundamentação da sentença, mas preservação da autoridade do título executivo quanto à extensão da obrigação reconhecida. 9. O acórdão definiu de forma expressa os critérios aplicáveis à atualização do crédito, determinando a observância dos parâmetros fixados no título executivo e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. 10. A alegação relativa aos efeitos da EC nº 136/2025 não integra o objeto do julgamento originário e não pode ser introduzida em embargos de declaração para ampliar os limites da controvérsia. 11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A incidência da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 não afasta a coisa julgada formada sobre os critérios de atualização definidos no título executivo. 3. A preservação da autoridade da coisa julgada sobre questão efetivamente decidida na fase cognitiva não viola o art. 504 do CPC. 4. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. Não é possível ampliar, por meio de embargos de declaração, o objeto do julgamento mediante a introdução de fundamento jurídico novo ou superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 504; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo); TJES, Embargos de Declaração na Apelação nº 035140206810, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 13.11.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela própria parte ora embargante, para reformar a decisão agravada apenas no tocante aos ônus sucumbenciais, mantendo, no mais, inalterada a decisão recorrida. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do inciso III do referido dispositivo legal. De acordo com a lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, constitui defeito incompatível com a própria finalidade do pronunciamento jurisdicional, cuja função precípua consiste em conferir certeza jurídica à solução da controvérsia. No que concerne à contradição, esta somente se configura quando existente incoerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo julgador, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento da parte e o posicionamento adotado pelo órgão julgador. Já a omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. Dessa forma, os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já apreciado, restringindo-se ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, e por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios. O acórdão embargado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir os índices de juros e correção monetária fixados expressamente na sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais na fase de execução diante do acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e juros de mora quando expressamente fixados no título executivo, ainda que em desconformidade com teses posteriores firmadas pelos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ). 4. A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza a modificação de parâmetros já decididos na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A decisão agravada corretamente manteve os índices estabelecidos na sentença (CGJES até 06/2009 e TR após; juros de 0,5% a.m. até 06/2009 e remuneração da poupança após), acrescendo a incidência da Taxa Selic como índice único a partir da EC nº 113/2021. 6. O acolhimento parcial da impugnação do Estado, ao ensejar a aplicação da Taxa Selic e consequente redução do valor executado, configura êxito parcial que afasta a sua condenação em honorários advocatícios e impõe a fixação de honorários em seu favor, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, o Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar: (i) a alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da coisa julgada quanto aos critérios de atualização do débito e a aplicação da Taxa SELIC após a EC n.º 113/2021; (ii) a incidência do art. 504 do Código de Processo Civil e da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes; (iii) os critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo em cada período; e (iv) os efeitos da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Contrarrazões apresentadas pelos embargados pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Após detida análise das razões recursais, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que a principal irresignação do Estado consiste na alegação de que o acórdão não teria esclarecido se os critérios de atualização monetária seriam ou não imutáveis diante da superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Todavia, referido argumento foi expressamente apreciado pelo acórdão embargado. Com efeito, ao apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, este Colegiado consignou expressamente que: "A coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e juros de mora quando expressamente fixados no título executivo, ainda que em desconformidade com teses posteriores firmadas pelos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ)." Consignou, ainda, que: "A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza a modificação de parâmetros já decididos na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada." E, por fim, assentou que: "A decisão agravada corretamente manteve os índices estabelecidos na sentença (...), acrescendo a incidência da Taxa Selic como índice único a partir da EC nº 113/2021." Verifica-se, portanto, que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. O fato de o embargante pretender conclusão diversa, sustentando que a incidência da Taxa SELIC afastaria a imutabilidade dos critérios definidos no título executivo, evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada por este Colegiado, circunstância que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Também não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca da incidência do artigo 504 do Código de Processo Civil e da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes. Isso porque o acórdão apreciou precisamente a tese devolvida ao conhecimento deste Tribunal. Conforme registrado no relatório do voto condutor, o próprio Estado sustentava que "o primeiro se assenta no fato de inexistir na parte dispositiva das decisões tomadas na fase cognitiva quais são os índices de atualização do crédito", argumento que foi objeto de apreciação por este Colegiado. Ao enfrentar a controvérsia, consignou-se expressamente que: "a decisão agravada transcreve trechos da fundamentação da sentença da fase de conhecimento que detalham, de forma explícita, os parâmetros de atualização do débito (...)." Na sequência, concluiu-se que a controvérsia relativa aos juros de mora e à correção monetária havia sido definitivamente solucionada na fase cognitiva, motivo pelo qual devem prevalecer os parâmetros fixados no título executivo, sendo incabível ao juízo da execução redefini-los, sob pena de grave violação à coisa julgada. Percebe-se, portanto, que a tese sustentada pelo embargante foi efetivamente apreciada e rejeitada. O fato de o acórdão não mencionar nominalmente o art. 504 do Código de Processo Civil ou a teoria da transcendência dos motivos determinantes não configura omissão. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. De todo modo, apenas para afastar qualquer dúvida acerca da matéria suscitada pelo embargante, registre-se que não houve, no acórdão embargado, atribuição de eficácia de coisa julgada à mera fundamentação da sentença, tampouco adoção da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes. O que se reconheceu foi que a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e aos juros de mora foi efetivamente solucionada na fase de conhecimento, integrando o conteúdo do título executivo judicial. Assim, ao afirmar que tais parâmetros não poderiam ser rediscutidos na fase executiva, este Colegiado apenas preservou a autoridade da coisa julgada formada sobre a questão decidida, não incidindo, na hipótese, a vedação prevista no art. 504 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que o art. 504 do Código de Processo Civil impede que os motivos da sentença façam coisa julgada de forma autônoma. Todavia, isso não significa que questões efetivamente decididas na fase cognitiva, indispensáveis à definição da extensão da obrigação reconhecida no título executivo, possam ser livremente rediscutidas no cumprimento de sentença. Foi precisamente essa a conclusão adotada pelo acórdão embargado, razão pela qual inexiste a omissão apontada pelo Estado. Nessa perspectiva, a circunstância de o acórdão ter consignado que a decisão agravada transcreveu passagens da fundamentação da sentença não conduz, por si só, à conclusão de que este Colegiado tenha reconhecido a inexistência de coisa julgada sobre a matéria. Referida observação destinou-se apenas a demonstrar que a questão dos consectários legais foi efetivamente apreciada na fase cognitiva, não autorizando a rediscussão dos respectivos critérios no cumprimento de sentença. A interpretação pretendida pelo embargante representa, em verdade, leitura isolada de trecho da fundamentação, dissociada do contexto integral do julgado. Também não procede a alegada omissão quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo. O acórdão foi expresso ao reconhecer que permanecem hígidos os parâmetros fixados no título executivo, consignando que a decisão agravada corretamente observou os índices estabelecidos na sentença, acrescendo apenas a incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Aliás, o próprio dispositivo do acórdão determinou que os cálculos fossem elaborados "em conformidade com o título executivo e com a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021." Inexiste, portanto, qualquer lacuna acerca dos critérios que deverão nortear a fase executiva. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Isso porque o objeto devolvido ao conhecimento desta Corte restringia-se ao exame da legalidade da decisão agravada proferida no cumprimento de sentença. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para ampliar o objeto do julgamento mediante a introdução de fundamento jurídico novo ou superveniente que não integrou a controvérsia decidida pelo acórdão embargado. Em verdade, da leitura das razões recursais constata-se que o embargante pretende promover verdadeiro reexame do mérito do julgamento, buscando a modificação das conclusões adotadas por este Colegiado. Entretanto, tal pretensão revela-se incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na hipótese. Ademais, cumpre destacar a desnecessidade de que este Órgão Julgador houvesse se manifestado expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante. Isso porque os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES, Embargos de Declaração na Apelação nº 035140206810, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/11/2018). Destarte, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002405-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: FABIA LORENA HOFFMAM PEIXOTO SFALCIN e outros (43) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 504 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a incidência dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo, com aplicação da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. O embargante alegou omissão quanto à compatibilidade entre a coisa julgada e a incidência da Selic, à aplicação do art. 504 do CPC, à teoria da transcendência dos motivos determinantes, aos critérios de atualização do crédito e aos efeitos da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a preservação da coisa julgada e, simultaneamente, determinar a incidência da Taxa Selic após a EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da incidência do art. 504 do CPC e da teoria da transcendência dos motivos determinantes; (iii) determinar se o acórdão deixou de especificar os critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo; e (iv) definir se era necessária manifestação sobre os efeitos da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que a coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, admitindo apenas a incidência da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. 5. A aplicação da Taxa Selic decorre de superveniência normativa incidente na fase executiva e não implica modificação dos critérios definidos na fase cognitiva nem afronta à coisa julgada. 6. O acórdão apreciou a tese relativa à definição dos índices de atualização do crédito e concluiu que tais parâmetros integraram o conteúdo do título executivo, tornando inviável sua rediscussão no cumprimento de sentença. 7. A ausência de referência expressa ao art. 504 do CPC ou à teoria da transcendência dos motivos determinantes não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O reconhecimento de que determinada questão foi decidida na fase cognitiva não importa atribuição de eficácia de coisa julgada à mera fundamentação da sentença, mas preservação da autoridade do título executivo quanto à extensão da obrigação reconhecida. 9. O acórdão definiu de forma expressa os critérios aplicáveis à atualização do crédito, determinando a observância dos parâmetros fixados no título executivo e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. 10. A alegação relativa aos efeitos da EC nº 136/2025 não integra o objeto do julgamento originário e não pode ser introduzida em embargos de declaração para ampliar os limites da controvérsia. 11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A incidência da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 não afasta a coisa julgada formada sobre os critérios de atualização definidos no título executivo. 3. A preservação da autoridade da coisa julgada sobre questão efetivamente decidida na fase cognitiva não viola o art. 504 do CPC. 4. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. Não é possível ampliar, por meio de embargos de declaração, o objeto do julgamento mediante a introdução de fundamento jurídico novo ou superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 504; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo); TJES, Embargos de Declaração na Apelação nº 035140206810, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 13.11.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela própria parte ora embargante, para reformar a decisão agravada apenas no tocante aos ônus sucumbenciais, mantendo, no mais, inalterada a decisão recorrida. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do inciso III do referido dispositivo legal. De acordo com a lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, constitui defeito incompatível com a própria finalidade do pronunciamento jurisdicional, cuja função precípua consiste em conferir certeza jurídica à solução da controvérsia. No que concerne à contradição, esta somente se configura quando existente incoerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo julgador, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento da parte e o posicionamento adotado pelo órgão julgador. Já a omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. Dessa forma, os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já apreciado, restringindo-se ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, e por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios. O acórdão embargado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir os índices de juros e correção monetária fixados expressamente na sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais na fase de execução diante do acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e juros de mora quando expressamente fixados no título executivo, ainda que em desconformidade com teses posteriores firmadas pelos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ). 4. A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza a modificação de parâmetros já decididos na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A decisão agravada corretamente manteve os índices estabelecidos na sentença (CGJES até 06/2009 e TR após; juros de 0,5% a.m. até 06/2009 e remuneração da poupança após), acrescendo a incidência da Taxa Selic como índice único a partir da EC nº 113/2021. 6. O acolhimento parcial da impugnação do Estado, ao ensejar a aplicação da Taxa Selic e consequente redução do valor executado, configura êxito parcial que afasta a sua condenação em honorários advocatícios e impõe a fixação de honorários em seu favor, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, o Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar: (i) a alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da coisa julgada quanto aos critérios de atualização do débito e a aplicação da Taxa SELIC após a EC n.º 113/2021; (ii) a incidência do art. 504 do Código de Processo Civil e da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes; (iii) os critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo em cada período; e (iv) os efeitos da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Contrarrazões apresentadas pelos embargados pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Após detida análise das razões recursais, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que a principal irresignação do Estado consiste na alegação de que o acórdão não teria esclarecido se os critérios de atualização monetária seriam ou não imutáveis diante da superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Todavia, referido argumento foi expressamente apreciado pelo acórdão embargado. Com efeito, ao apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, este Colegiado consignou expressamente que: "A coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e juros de mora quando expressamente fixados no título executivo, ainda que em desconformidade com teses posteriores firmadas pelos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ)." Consignou, ainda, que: "A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza a modificação de parâmetros já decididos na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada." E, por fim, assentou que: "A decisão agravada corretamente manteve os índices estabelecidos na sentença (...), acrescendo a incidência da Taxa Selic como índice único a partir da EC nº 113/2021." Verifica-se, portanto, que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. O fato de o embargante pretender conclusão diversa, sustentando que a incidência da Taxa SELIC afastaria a imutabilidade dos critérios definidos no título executivo, evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada por este Colegiado, circunstância que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Também não prospera a alegação de ausência de manifestação acerca da incidência do artigo 504 do Código de Processo Civil e da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes. Isso porque o acórdão apreciou precisamente a tese devolvida ao conhecimento deste Tribunal. Conforme registrado no relatório do voto condutor, o próprio Estado sustentava que "o primeiro se assenta no fato de inexistir na parte dispositiva das decisões tomadas na fase cognitiva quais são os índices de atualização do crédito", argumento que foi objeto de apreciação por este Colegiado. Ao enfrentar a controvérsia, consignou-se expressamente que: "a decisão agravada transcreve trechos da fundamentação da sentença da fase de conhecimento que detalham, de forma explícita, os parâmetros de atualização do débito (...)." Na sequência, concluiu-se que a controvérsia relativa aos juros de mora e à correção monetária havia sido definitivamente solucionada na fase cognitiva, motivo pelo qual devem prevalecer os parâmetros fixados no título executivo, sendo incabível ao juízo da execução redefini-los, sob pena de grave violação à coisa julgada. Percebe-se, portanto, que a tese sustentada pelo embargante foi efetivamente apreciada e rejeitada. O fato de o acórdão não mencionar nominalmente o art. 504 do Código de Processo Civil ou a teoria da transcendência dos motivos determinantes não configura omissão. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. De todo modo, apenas para afastar qualquer dúvida acerca da matéria suscitada pelo embargante, registre-se que não houve, no acórdão embargado, atribuição de eficácia de coisa julgada à mera fundamentação da sentença, tampouco adoção da denominada teoria da transcendência dos motivos determinantes. O que se reconheceu foi que a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e aos juros de mora foi efetivamente solucionada na fase de conhecimento, integrando o conteúdo do título executivo judicial. Assim, ao afirmar que tais parâmetros não poderiam ser rediscutidos na fase executiva, este Colegiado apenas preservou a autoridade da coisa julgada formada sobre a questão decidida, não incidindo, na hipótese, a vedação prevista no art. 504 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que o art. 504 do Código de Processo Civil impede que os motivos da sentença façam coisa julgada de forma autônoma. Todavia, isso não significa que questões efetivamente decididas na fase cognitiva, indispensáveis à definição da extensão da obrigação reconhecida no título executivo, possam ser livremente rediscutidas no cumprimento de sentença. Foi precisamente essa a conclusão adotada pelo acórdão embargado, razão pela qual inexiste a omissão apontada pelo Estado. Nessa perspectiva, a circunstância de o acórdão ter consignado que a decisão agravada transcreveu passagens da fundamentação da sentença não conduz, por si só, à conclusão de que este Colegiado tenha reconhecido a inexistência de coisa julgada sobre a matéria. Referida observação destinou-se apenas a demonstrar que a questão dos consectários legais foi efetivamente apreciada na fase cognitiva, não autorizando a rediscussão dos respectivos critérios no cumprimento de sentença. A interpretação pretendida pelo embargante representa, em verdade, leitura isolada de trecho da fundamentação, dissociada do contexto integral do julgado. Também não procede a alegada omissão quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo. O acórdão foi expresso ao reconhecer que permanecem hígidos os parâmetros fixados no título executivo, consignando que a decisão agravada corretamente observou os índices estabelecidos na sentença, acrescendo apenas a incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Aliás, o próprio dispositivo do acórdão determinou que os cálculos fossem elaborados "em conformidade com o título executivo e com a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021." Inexiste, portanto, qualquer lacuna acerca dos critérios que deverão nortear a fase executiva. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Isso porque o objeto devolvido ao conhecimento desta Corte restringia-se ao exame da legalidade da decisão agravada proferida no cumprimento de sentença. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para ampliar o objeto do julgamento mediante a introdução de fundamento jurídico novo ou superveniente que não integrou a controvérsia decidida pelo acórdão embargado. Em verdade, da leitura das razões recursais constata-se que o embargante pretende promover verdadeiro reexame do mérito do julgamento, buscando a modificação das conclusões adotadas por este Colegiado. Entretanto, tal pretensão revela-se incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na hipótese. Ademais, cumpre destacar a desnecessidade de que este Órgão Julgador houvesse se manifestado expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante. Isso porque os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES, Embargos de Declaração na Apelação nº 035140206810, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/11/2018). Destarte, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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