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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002404-91.2020.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: CLAUDIO LUIS DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO LUIS DA CONCEICAO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão (ID 370281999) que, por unanimidade, conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como negou provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial. Em suas razões recursais (ID 375991248), o embargante aponta a existência de (i) contradição, ao argumento de que o julgado reconheceu a especialidade por exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) acima do limite de tolerância, quando o laudo paradigma indicaria nível de 1,10 m/s², que estaria no limite da norma (Anexo 8 da NR-15), e não acima. Sustenta, ainda, (ii) omissão quanto à impossibilidade de utilização de prova emprestada no caso concreto, por violação ao contraditório e às normas administrativas do próprio INSS. Por fim, alega (iii) omissão no tocante à aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024, que teriam modificado o cenário após a EC nº 113/2021. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 379735888), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual existem recursos próprios. No que tange à alegada contradição na valoração do laudo paradigma quanto ao agente vibração e à omissão sobre a validade da prova emprestada, o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. O v. acórdão embargado foi claro ao fundamentar a manutenção da especialidade, com base na prova emprestada, consignando que "comprovada, por meio de laudo paradigma, a exposição habitual e permanente do motorista de ônibus urbano a vibração de corpo inteiro superiores aos limites de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período" (ID 354772152). A questão da admissibilidade da prova emprestada e da suficiência do conjunto probatório para atestar a nocividade da exposição foi devidamente analisada e decidida por esta Turma, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ao contrário, a prova pericial foi clara ao demonstrar os critérios utilizados e a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos acima destes limites. A tentativa de reabrir o debate sobre a interpretação da prova ou a aplicação da norma técnica (NR-15) extrapola os limites dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não assiste razão ao embargante no que se refere à necessidade de aclarar o julgado quanto aos consectários legais em face das inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O acórdão embargado determinou que a correção monetária e os juros de mora observem "o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença", consignando expressamente que tal remissão "atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável". A sistemática adotada por esta Turma visa justamente a garantir que a liquidação do julgado observe a legislação mais atual, considerando o caráter dinâmico do referido Manual, que é constantemente atualizado para refletir as alterações legislativas e jurisprudenciais. Portanto, não há omissão, mas sim a fixação de um critério que se amolda às normas vigentes no momento da apuração do crédito. A aplicação específica dos índices e taxas, conforme a cronologia dos fatos e a natureza da verba, é matéria a ser detalhada pelo Juízo da Execução, com base nas diretrizes do Manual vigente à época, que já incorpora as disposições da EC 136/2025 e da Lei 14.905/2024. Para fins de prequestionamento, considero prequestionada toda a matéria constitucional e legal invocada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. LEI 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante aponta: (i) contradição na análise da prova de exposição ao agente vibração; (ii) omissão sobre a validade da prova emprestada; e (iii) omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária após a vigência da EC nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configuram os vícios de contradição e omissão quanto à análise do mérito e da prova, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões, sendo o recurso, nestes pontos, mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 4. O acórdão tratou expressamente sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em observância à sucessão de normas no tempo, incluindo a EC nº 113/2021 e a nova sistemática inaugurada pela EC nº 136/2025. 5. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rediscussão do mérito da causa, notadamente sobre a valoração da prova e a justiça da decisão, é incabível em sede de embargos de declaração. 2. A determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de execução já contempla, por seu caráter dinâmico, as alterações promovidas pela EC 113/2021, EC 136/2025 e Lei 14.905/2024, não havendo omissão a ser sanada." Legislação relevante citada: EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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