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5002404-28.2024.8.24.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 5002404-28.2024.8.24.0074/SC REQUERENTE: LUANA DE OLIVEIRA (Representante) ADVOGADO(A): JOSIANE FERNANDA DA SILVA BENVENUTTI (OAB SC039094) REQUERENTE: ANALU DE OLIVEIRA SOLIGO (Representado) ADVOGADO(A): JOSIANE FERNANDA DA SILVA BENVENUTTI (OAB SC039094) INTERESSADO: BRUNA TAVARES ALBERTAO ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A): EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO 1. HABILITEM-SE as dívidas reconhecidas judicialmente, conforme abaixo descrito: 5003507-70.2024.8.24.0074 (sepultamento)76.429.129,10 5002776-40.2025.8.24.0074108.17.188,60 5000484-48.2026.8.24.0074152.14.666,63 5002217-83.2025.8.24.0074140.138.560,00 2. Acerca do noticiado no evento 112.1, considerando que a ação de inventário/arrolamento tem o condão de recolher os bens deixados pelo autor da herança, pagar as dívidas (art. 620, CPC) e partilhar os bens porventura existentes entre os herdeiros habilitados (art. 647-658, CPC), nesta ordem, e que o feito não comporta dilação probatória (art. 612, CPC), qualquer enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio do espólio deve ser buscado em ação própria. NOTIFIQUE-SE a inventariante. 3. Tendo em vista a resposta do Banco Bradesco do evento 129.2, que dá conta de que o saldo devedor do financiamento habitacional do imóvel era, na data do óbito (17/08/2024), de R$ 379.478,00, e que o seguro prestamista existente no contrato bancário n. 10811686 foi acionado o que importou abatimento de R$ 136.484,20 (129.2, p. 4), do saldo devedor, tenho que o imóvel deve ser avaliado o mais breve possível. Importante considerar que a quota do financiamento correspondente à participação do falecido (34,85%) foi quitada mediante acionamento do seguro prestamista, remanescendo à companheira supérstite a responsabilidade pelas parcelas do saldo devedor não abrangidas pela cobertura securitária. Antes da avaliação, porém, a regularidade do feito impõe a apresentação dos documentos faltantes, conforme determinação do evento 17.1 e regularidades fiscais, e, em seguida, a intimação das Fazendas e publicações dos editais nos termos da lei civil. 4. Assim, inicialmente INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de destituição, apresentar: Certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) que comprove a inexistência de testamento (CNJ, Provimento nº 18/2012); Certidão negativa de débito das Fazendas Municipal (residência e local dos bens), Estadual (residência e local dos bens) e Federal em nome do autor da herança. 5. Após, retornem os autos imediatamente conclusos. INTIMEM-SE.

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