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5002402-20.2025.8.13.0142

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002402-20.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OSVALDO CELESTINO DA SILVA CPF: 164.464.456-87 e outros RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/6961-50 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Rescisão de Contrato c/c Negatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar proposta por Osvaldo Celestino da Silva (sucedido no polo ativo por seus herdeiros) em face de Banco BRADESCO S.A. Aduz o autor que é pessoa idosa (80 anos), com saúde frágil (em uso contínuo de oxigênio), e depende de sua aposentadoria para o sustento. No entanto, ao consultar seus extratos e ao ser surpreendido com correspondência de inclusão nos cadastros de inadimplentes (Serasa), tomou conhecimento de descontos referentes a um suposto empréstimo pessoal (contrato nº 05080844060346754463) que não reconhece, cujas parcelas perfazem o valor de R$ 340,81 (trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos). Pediu a concessão de liminar para a suspensão dos descontos e a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a declaração da inexistência da relação jurídica, a determinação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e, por fim, a indenização por danos morais, no valor de 15 (quinze) salários-mínimos. Deferido o pedido de tutela de urgência contido na inicial (Id 10570392684) para que a requerida cesse os descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ao dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00. Na sessão de conciliação (Id 10588334522) as partes não compuseram acordo. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id 10587105988), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a regularidade da contratação via meios digitais, o afastamento da hipótese de fraude (alegando anuência tácita pela utilização do crédito), a ausência de danos morais, bem como pugnou pela compensação de valores em caso de eventual condenação. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei n. 9.099/1995. Decido. Não há outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, a questão controvertida reside em verificar a validade do contrato de crédito consignado (nº 05080844060346754463) supostamente firmado entre as partes via canais digitais, bem como a ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a legalidade da inclusão do nome do autor no Serasa. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, o que se verifica no caso em tela, diante da alegação de desconhecimento do contrato e da condição de hipossuficiente da parte autora. Cabia à instituição financeira, portanto, o ônus de comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação. Analisando com bastante critério todos os argumentos e documentos apresentados pelo banco réu, verifico que o requerido não apresentou prova robusta da contratação, tampouco comprovou o depósito do valor mutado em favor exclusivo do autor. Chama a atenção deste Juízo o documento de Id 10709644956 colacionado aos autos. A leitura atenta da suposta trilha de contratação apresenta logs de sistema seguidos e registrados no mesmo dia, de forma mecânica e sequencial. Tal circunstância, em vez de atestar segurança, faz concluir pela verossimilhança na alegação de fraude, recaindo sobre a instituição financeira a responsabilidade objetiva pela evidente falha na segurança de suas plataformas. Além disso, o referido documento não demonstra a origem real das contratações. É imperioso destacar que, na atualidade, além do simples registro de um endereço de IP, a segurança institucional que os bancos devem adotar na contratação de empréstimos via internet banking envolve um robusto ecossistema de validação jurídica, tecnológica e comportamental. Conforme as rigorosas diretrizes de segurança cibernética editadas pelo Banco Central do Brasil (notadamente as atualizações e exigências consolidadas pela Resolução CMN nº 5.274) e a pacífica jurisprudência envolvendo fraudes bancárias à luz do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira precisa comprovar uma trilha digital completa e inquestionável. Isso engloba o rastreio rigoroso de IP, cruzamento de geolocalização, biometria facial, assinatura eletrônica qualificada e a atuação de módulos de segurança antifraude. O objetivo é garantir que a contratação foi, de fato, legítima e emanada da vontade livre do consumidor — o que, repise-se, absolutamente não foi o caso dos autos. Nos termos do art. 166, IV, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei. Nesse sentido, a completa ausência de manifestação de vontade autêntica do autor em contratar o serviço, somada à falha de segurança do banco, torna o contrato nulo de pleno direito, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados indevidamente. Frise-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar que os valores do empréstimo reverteram efetivamente em benefício do autor, caindo por terra a tese de "anuência tácita". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano moral indenizável, porquanto a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato que não firmou, o que lhe causou transtornos, aborrecimentos e angústia, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO - INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO CABÍVEL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - De acordo com o princípio da dialeticidade, os tópicos de irresignação recursal desprovidos de impugnação específica devem ser inadmitidos. - Ressaindo incontroversa a fraude na formalização do contrato de cartão de crédito objeto da lide, do qual advieram descontos no benefício previdenciário da consumidora por lapso temporal considerável, reputam-se configurados legítimos danos morais passíveis de indenização. - O montante indenizatório na esfera extrapatrimonial deverá observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender à dupla finalidade pedagógica e compensatória da condenação. - Como consectário lógico do reconhecimento de inexistência da contratação, devem ser restituídos os descontos efetuados, sendo autorizada a compensação com eventuais valores depositados à autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022762-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) O autor, pessoa idosa com 80 anos de idade e portador de graves problemas de saúde (DPOC, dependente de oxigênio) na época da contratação, teve descontos indevidos em sua conta bancária e suportou a negativação de seu nome junto ao Serasa (ID 10562820808) em razão de um contrato fraudulento. A situação vivenciada causou-lhe transtornos, aborrecimentos, restrição de crédito e angústia que ultrapassam, e muito, o mero dissabor cotidiano (dano in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar-se para as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, nem seja irrisório a ponto de não cumprir sua função punitiva e pedagógica. Considerando tais parâmetros, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, bem como para punir e desestimular a parte ré a praticar condutas semelhantes. Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, entendo que não merece prosperar, porquanto não restou demonstrada a má-fé da parte ré na cobrança dos valores, requisito essencial para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial e, assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito a ele vinculado; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, a título de parcelas dos contratos de crédito consignado, desde o início dos descontos, acrescidos de juros de mora ao mês, na forma da lei civil, desde a citação, e correção monetária, segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde cada desconto; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora mensais na forma da lei civil, desde a citação, e correção monetária, segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo do Cajuru, 06 de setembro de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru

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