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5002396-09.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 5002396-09.2026.8.24.0033/SC AUTOR: PAULO MARCELO MALAQUIAS ADVOGADO(A): SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A): GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) AUTOR: FABRICIO ADRIANO MALAQUIAS ADVOGADO(A): SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A): GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) AUTOR: CLEBER ODEMAR MALAQUIAS ADVOGADO(A): SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A): GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina n. 3 de 11 de março de 2019 e da Portaria n. 02/2024 da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí, fica permitido o parcelamento das custas iniciais através de boleto bancário, conforme requerido. Fica a parte autora ciente de que o inadimplemento de uma das parcelas implica no vencimento das demais1e o recolhimento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do(s) boleto(s)2. Caso a parte autora opte pelo pagamento por meio de cartão de crédito deverá se atentar ao número de parcelas, limite mínimo e eventuais custos a serem cobrados pela instituição financeira3. Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. Link para consulta aos tipos de petições disponíveis no EPROC: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=tipo_peticao_judicial_listar&hash=6a2c6b4a6497cbb51cbe8680bc7da403 Como contribuir para seu processo andar mais rápido: https://www.youtube.com/playlist?list=PLf0iUAhRkttNDIaAnXR7USw-YLntvrHpe AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. 1. Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 11 de 11 de julho de 2022). I - em até 3 (três) parcelas, quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 11 de 11 de julho de 2022).a) o valor das parcelas não poderá ser inferior à metade do valor mínimo previsto para as ações cíveis em geral, estabelecido na tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022).b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022). II - o número de parcelas não se restringe ao definido nos incisos I e II do caput deste artigo; e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 11 de julho de 2022). 2. 2. Art. 1º. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível.§ 3º O prazo de recolhimento será de 10 (dez) dias, contados da emissão do boleto. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 13 de 7 de dezembro de 2020) § 4º A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução. 3. Art. 5º (...).§ 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022)I - não se aplicam os limites mínimos de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput deste rtigo; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022)II - o número de parcelas não se restringe ao definido nos incisos I e II do caput deste artigo; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 11 de 11 de julho de 2022)III - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022)

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