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TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5002389-16.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Agostinho Gerson de Sousa FerreiraRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC. Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, DETERMINO a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá em 10 (dez) dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestar do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Concomitante, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico Perito judicial, CITE-SE a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação e manifestação do laudo, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Contestada a ação, intime-se a parte autora para querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Havendo pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, designe-se audiência. Por outro lado, havendo proposta de acordo do INSS, intime-se o autor para no prazo do 5 (cinco) dias, manifestar-se da proposta apresentada. Por fim, não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Cumpra-se.
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