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5002385-27.2018.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002385-27.2018.8.21.0038/RS AUTOR: ELISABETE RITTER DE VARGAS SILVA ADVOGADO(A): ELISABETE RITTER DE VARGAS SILVA (OAB RS030854) RÉU: MAGAZINE MODA VIVA LTDA ADVOGADO(A): VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Elisabete Ritter de Vargas Silva em face de Magazine Moda Viva Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou que mantém crediário junto à empresa ré e que, ao tentar quitar prestações vencidas em 04/05/2018, 04/06/2018 e 04/07/2018, no valor nominal originário de R$ 745,00 cada, deparou-se com encargos moratórios abusivos. Por tal razão, efetuou o depósito judicial da quantia que reputou devida, no importe de R$ 2.358,90 (evento 3, DOC1, fls. 4 e 5), postulando a declaração de extinção da obrigação. Posteriormente, noticiou recolhimento adicional de R$ 745,00, o qual foi gerado de forma equivocada sob a rubrica de custas processuais de atos isolados (evento 3, DOC1, fls. 16 a 18). Citada a ré, as partes apresentaram cópia de minuta de acordo para composição do litígio e extinção da demanda. Todavia, ante o recolhimento incorreto da referida guia e a tramitação do pedido administrativo de restituição perante o Departamento de Receita do Tribunal de Justiça, sobrevieram divergências entre os litigantes quanto à complementação do saldo e aos termos do ajuste. A parte ré postulou a homologação do acordo ou a reabertura de prazo para contestação, enquanto a autora informou a perda de interesse na transação e requereu o julgamento antecipado do mérito com o reconhecimento da quitação das parcelas e restituição das custas. É o breve relato. De plano, indefere-se o pedido de homologação do termo de acordo (evento 3, DOC1, fls. 28 a 32). Com efeito, embora a transação constitua negócio jurídico vocacionado a pôr fim à lide, verifica-se que o instrumento acostado dependia de condições materiais pendentes, especialmente a devolução administrativa de quantia vertida como custas e a efetiva integralização do crédito em favor da ré. Diante do longo decurso de tempo e da divergência manifestada pela credora quanto à atualização do saldo pendente, a consignante expressou expressa e formal retratação antes da homologação judicial definitiva. Dessa forma, havendo fundada controvérsia fática a respeito do cumprimento do ajuste e discordância superveniente das partes quanto às bases financeiras da proposta, resta prejudicada a homologação por sentença, impondo-se a instrução do processo sob o rito especial da consignação em pagamento. No rito especial disciplinado pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez citado, incumbe ao réu levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de quinze dias (artigo 542, inciso II, do CPC). Na espécie, o feito teve seu curso ordinário suspenso logo após a citação em virtude das tentativas de composição e da complexidade na restituição dos valores recolhidos equivocadamente pela demandante. Por conseguinte, a ré não apresentou sua peça defensiva com as matérias específicas previstas no artigo 544 do Código de Processo Civil, tais como recusa justa, inadimplemento ou insuficiência do depósito. Nesse contexto, para garantir a observância irrestrita aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), é imperioso acolher o pleito subsidiário da demandada, oportunizando o prazo regular para apresentação de contestação, viabilizando a formal fixação de suas teses defensivas e eventual debate sobre a suficiência da quantia consignada. Sendo assim, intimo a ré por seus procuradores para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Agendada a intimação eletrônica.

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