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5002382-68.2010.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002382-68.2010.8.21.0033/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO POVOAS (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOARES DE CAMPOS (OAB RS030915) EXEQUENTE: FREDERICO POVOAS JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOARES DE CAMPOS (OAB RS030915) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO POVOAS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOARES DE CAMPOS (OAB RS030915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações apresentadas pelas partes nos eventos 75.1 e 78.1, verifico que a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo apresentado. Ocorre que a decisão transitada em julgado constante do evento 3, PROCJUDIC2, fl. 47, determinou expressamente a compensação dos honorários, constituindo-se, portanto, matéria já alcançada pela coisa julgada. Assim, não cabe, nesta fase processual, rediscutir os critérios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. A alegação dos executados quanto à impossibilidade de compensação dos honorários, embora fundada no art. 85, § 14, do CPC, não tem o condão de afastar determinação expressa contida no título judicial transitado em julgado. Eventual insurgência quanto ao conteúdo da decisão deveria ter sido deduzida pela via recursal própria, no momento oportuno. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no evento 75.1 e determino que seja observado o cálculo constante do evento 65.2, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Após, prossiga-se na forma de direito. Intimem-se.

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