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TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002381-89.2024.8.24.0104/SC EXEQUENTE: JULYCASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JESSICA EDUARDA HAMMERMEISTER REZINI (OAB SC078319) ADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação no evento retro (evento 67). Decido. DA CONSTATAÇÃO, PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a integral satisfação do débito e diante do requerimento da exequente, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado Oziel Antonio de Oliveira, situado na Rua Indaial, n. 3584, Bairro Estação/Ilse, Ascurra/SC, CEP 89.138-000, limitando-se a constrição ao montante atualizado da dívida de R$ 14.855,09 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). O Oficial de Justiça deverá constatar e certificar detalhadamente a situação fática do imóvel localizado no referido endereço, descrevendo a existência de benfeitorias, edificações aparentes, destinação do bem (residencial, comercial ou mista), bem como identificar quem exerce a posse direta e a que título (se proprietário de fato, promitente comprador, locatário, comodatário ou ocupante), colhendo informações no local que elucidem a vinculação do executado ao imóvel. Havendo bens passíveis de constrição, o Oficial de Justiça deverá proceder à sua penhora e avaliação, providenciando a entrega e o depósito preferencialmente em mãos da parte exequente ou de pessoa por esta expressamente indicada (art. 840, II e § 1º, do Código de Processo Civil), ou, subsidiariamente, na posse do próprio executado na condição de depositário, lavrando-se o competente auto com todos os requisitos legais (art. 838 do CPC). Caso não encontre bens penhoráveis livres e desembaraçados, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente na certidão todos os bens móveis que guarnecem a residência do executado (art. 836, § 1º, do CPC), observadas as normas protetivas da Lei n. 8.009/1990. Estando o executado presente no momento da diligência, a sua intimação da penhora dar-se-á de imediato pelo Oficial de Justiça. Realizado o ato em sua ausência, e não possuindo procurador constituído nos autos, proceda-se à intimação pessoal da penhora (art. 841 do CPC). Na hipótese de a constrição recair sobre direitos aquisitivos, posse ou frações imobiliárias, intime-se igualmente o cônjuge do executado, se houver, ressalvado o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Havendo penhora suficiente para garantia do juízo e perfectibilizadas as intimações, designe-se audiência de conciliação por ato ordinatório, momento em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 c/c Enunciado 117 do FONAJE). Cumpra-se. Intimem-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002381-89.2024.8.24.0104/SC EXEQUENTE: JULYCASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JESSICA EDUARDA HAMMERMEISTER REZINI (OAB SC078319) ADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação no evento retro (evento 67). Decido. DA CONSTATAÇÃO, PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a integral satisfação do débito e diante do requerimento da exequente, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado Oziel Antonio de Oliveira, situado na Rua Indaial, n. 3584, Bairro Estação/Ilse, Ascurra/SC, CEP 89.138-000, limitando-se a constrição ao montante atualizado da dívida de R$ 14.855,09 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). O Oficial de Justiça deverá constatar e certificar detalhadamente a situação fática do imóvel localizado no referido endereço, descrevendo a existência de benfeitorias, edificações aparentes, destinação do bem (residencial, comercial ou mista), bem como identificar quem exerce a posse direta e a que título (se proprietário de fato, promitente comprador, locatário, comodatário ou ocupante), colhendo informações no local que elucidem a vinculação do executado ao imóvel. Havendo bens passíveis de constrição, o Oficial de Justiça deverá proceder à sua penhora e avaliação, providenciando a entrega e o depósito preferencialmente em mãos da parte exequente ou de pessoa por esta expressamente indicada (art. 840, II e § 1º, do Código de Processo Civil), ou, subsidiariamente, na posse do próprio executado na condição de depositário, lavrando-se o competente auto com todos os requisitos legais (art. 838 do CPC). Caso não encontre bens penhoráveis livres e desembaraçados, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente na certidão todos os bens móveis que guarnecem a residência do executado (art. 836, § 1º, do CPC), observadas as normas protetivas da Lei n. 8.009/1990. Estando o executado presente no momento da diligência, a sua intimação da penhora dar-se-á de imediato pelo Oficial de Justiça. Realizado o ato em sua ausência, e não possuindo procurador constituído nos autos, proceda-se à intimação pessoal da penhora (art. 841 do CPC). Na hipótese de a constrição recair sobre direitos aquisitivos, posse ou frações imobiliárias, intime-se igualmente o cônjuge do executado, se houver, ressalvado o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Havendo penhora suficiente para garantia do juízo e perfectibilizadas as intimações, designe-se audiência de conciliação por ato ordinatório, momento em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 c/c Enunciado 117 do FONAJE). Cumpra-se. Intimem-se.
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