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5002380-11.2023.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002380-11.2023.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO: CLAUDIA FLORINDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DE QUADROS SEVERO (OAB RS116149) ADVOGADO(A): RUAN ZANCANARO CATARINI (OAB RS124244) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso inominado do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que a decisão não alterou o mérito da sentença de primeiro grau, devendo o recurso inominado do Município ser desprovido, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta contradições, uma vez que houve alteração substancial no aspecto temporal da condenação imposta na sentença, fixando o termo final da condenação indenizatória em 08 de abril de 2022. 2. A declaração de parcial provimento do recurso impede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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