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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002379-93.2021.4.03.6102 AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria especial ou, ao menos, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Citado, contestou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial e testemunhal (Id 339413245) e, após pedido de reconsideração formulado pelo autor (Id 345487641), referida decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, com o consequente saneamento do processo (Id 574526482). É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas. Lembrando-se, evidentemente, que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há, sucedendo apenas que demonstra o contrário do desejado pelo autor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O art. 333, I, do CPC/73 e o art. 373, I, do CPC/2015 estabelecem ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/1973 e 320 do CPC/2015. 2. Ausência de elementos nos autos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos que requer sejam solicitados pelo Juízo mediante ofício. 3. Agravo de instrumento não provido” (TRF3, AgI 583726, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 17/04/2017). Por fim, não há que se falar em utilização de prova emprestada quando há prova documental relativa ao labor da própria parte autora, ou, ainda, quando o documento não for fornecido pelo mesmo empregador ao terceiro que exerceu cargo idêntico/semelhante em período similar, porquanto não se prestará a refletir as condições de trabalho da parte autora. Ademais, a análise de prova emprestada, quando deferida, deve visar a um propósito bastante específico: verificar a existência de ilegalidade na postura da administração pública, e não a produzir e obter documentos que o segurado já deveria ter apresentado ao INSS no plano administrativo em primeiro lugar. Isso porque o julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão demandado. Sem a comprovação de um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos do ente público, no caso o INSS, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação. A prova da ilegalidade, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos. Também é importante ter em mente o conteúdo dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Mas não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, ou que sejam requeridos no decorrer da instrução; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. No caso vertente, cópia integral do processo administrativo já foi juntada aos autos, sendo o que basta para o julgamento de mérito. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21). Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. Entretanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, o art. 3º da referida Emenda garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf. STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: _____________________________________________________________ Empresa: BIOSEV BIOENERGIA S/A Início: 26/01/85 Término: 28/11/85 Atividade: Lavrador CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 13 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 41 e 42 Agente nocivo: Calor: 24,8 IBUTG Análise: ESPECIAL - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.2.1. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: BIOSEV BIOENERGIA S/A Início: 03/05/86 Término: 05/01/87 Atividade: Lavrador CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 14 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 41 e 42 Agente nocivo: Calor: 24,8 IBUTG Análise: ESPECIAL - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.2.1. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: BIOSEV BIOENERGIA S/A Início: 08/01/87 Término: 18/06/87 Atividade: Lavrador CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 14 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 41 e 42 Agente nocivo: Calor: 24,8 IBUTG Análise: ESPECIAL - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.2.1. Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: FOZ DO MOGI AGRÍCOLA S/A Início: 10/04/91 Término: 05/11/94 Atividade: Supervisor Serv. Agrícolas CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 17 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 43 a 45 Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: BIOSEV BIOENERGIA S/A Início: 12/11/94 Término: 31/07/00 Atividade: Feitor CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 20 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 41 e 42 Agente nocivo: Calor: 27 IBUTG Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: BIOSEV BIOENERGIA S/A Início: 01/08/00 Término: 22/01/01 Atividade: Lider de Turma CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 20 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 41 e 42 Agente nocivo: Calor: 27 IBUTG Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM _____________________________________________________________ Empresa: FOZ DO MOGI AGRÍCOLA S/A Início: 14/02/13 Término: 20/11/13 Atividade: Motorista CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 30 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 43 a 45 Agente nocivo: Ruído: 89 dB(A); Vibração; Calor; Poeira; Monóxido de Carbono; Mov. Repetitivos Análise: ESPECIAL - No que se refere à técnica utilizada para aferição da exposição ao ruído, verifico que a técnica apresentada no PPP é "decibelímetro" e, portanto, por contrariar o Tema 174 da TNU, não deve ser considerado especial. No entanto, a atividade é ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a monóxido de carbono, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento no Decreto 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Com relação aos períodos supramencionados, laborados perante a ‘Máquinas e Implementos Agrícolas Colombo Ltda’, ‘Suprema S/A’ e de ‘Unilever Brasil Industrial Ltda.’ na função de ‘Torneiro Mecânico’, foi apresentado Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 255072229 - Pág. 12/13) e realizado Laudo Pericial em Juízo (Id 255072367), que comprovam a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarboneto e compostos de carbono). Referidas atividades e agente agressivo encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 e 2.5.3 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, Decretos 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.19 de seu Anexo e IV, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes mencionados." (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL - 5041932-62.2022.4.03.9999 – DATA: 06/05/2025). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: FOZ DO MOGI AGRÍCOLA S/A Início: 11/04/14 Término: 31/05/14 Atividade: Motorista CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 37 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 43 a 45 Agente nocivo: Ruído: 89 dB(A); Vibração; Calor; Poeira; Monóxido de Carbono; Mov. Repetitivos Análise: ESPECIAL - No que se refere à técnica utilizada para aferição da exposição ao ruído, verifico que a técnica apresentada no PPP é "decibelímetro" e, portanto, por contrariar o Tema 174 da TNU, não deve ser considerado especial. No entanto, a atividade é ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a monóxido de carbono, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento no Decreto 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Com relação aos períodos supramencionados, laborados perante a ‘Máquinas e Implementos Agrícolas Colombo Ltda’, ‘Suprema S/A’ e de ‘Unilever Brasil Industrial Ltda.’ na função de ‘Torneiro Mecânico’, foi apresentado Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 255072229 - Pág. 12/13) e realizado Laudo Pericial em Juízo (Id 255072367), que comprovam a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarboneto e compostos de carbono). Referidas atividades e agente agressivo encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 e 2.5.3 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, Decretos 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.19 de seu Anexo e IV, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes mencionados." (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL - 5041932-62.2022.4.03.9999 – DATA: 06/05/2025). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: USINA BELA VISTA S/A Início: 01/06/14 Término: 16/10/14 Atividade: Motorista CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 37 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 46 e 47 Agente nocivo: Ruído: 89 dB(A); Vibração; Calor; Poeira; Monóxido de Carbono; Mov. Repetitivos Análise: ESPECIAL - No que se refere à técnica utilizada para aferição da exposição ao ruído, verifico que a técnica apresentada no PPP é "decibelímetro" e, portanto, por contrariar o Tema 174 da TNU, não deve ser considerado especial. No entanto, a atividade é ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a monóxido de carbono, conforme demonstrado no PPP encartado aos autos do processo administrativo, com enquadramento no Decreto 3.048/99, código 1.0.19. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Com relação aos períodos supramencionados, laborados perante a ‘Máquinas e Implementos Agrícolas Colombo Ltda’, ‘Suprema S/A’ e de ‘Unilever Brasil Industrial Ltda.’ na função de ‘Torneiro Mecânico’, foi apresentado Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 255072229 - Pág. 12/13) e realizado Laudo Pericial em Juízo (Id 255072367), que comprovam a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarboneto e compostos de carbono). Referidas atividades e agente agressivo encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 e 2.5.3 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, Decretos 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.19 de seu Anexo e IV, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes mencionados." (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL - 5041932-62.2022.4.03.9999 – DATA: 06/05/2025). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Empresa: VIRALCOOL AÇUCAR E ALCOOL LTDA Início: 07/04/17 Término: 21/12/17 Atividade: Motorista I CTPS/CNIS (id-fls): Id 46583623 / fls. 38 PPP (id-fls): Id 46583623 / fls. 48 e 49 Agente nocivo: Ruído: 85,5 dB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL _____________________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS ARAUJO no momento em que requereu sua aposentadoria. No entanto, já levando em conta os ajustes estabelecidos nesta sentença, a parte autora contava na DER com tão somente 30 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição total e, sendo assim, não faz jus à Aposentadoria pleiteada. O autor requer, ainda, a reafirmação da DER. Contudo, mesmo que fossem consideradas eventuais contribuições vertidas entre a DER e a prolação desta sentença, constata-se que o autor não teria atingido os requisitos necessários à concessão do benefício, eis que sequer contava com 33 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/19 (13/11/2019), não permitindo o seu enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº. 103/19, além de não se enquadrar nas demais regras de transição. Assim, resta ao Juízo tão somente determinar ao INSS a averbação dos tempos de atividade reconhecidos nesta sentença. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS ARAUJO: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO BIOSEV BIOENERGIA S/A ESPECIAL 26/01/1985 28/11/1985 BIOSEV BIOENERGIA S/A ESPECIAL 03/05/1986 05/01/1987 BIOSEV BIOENERGIA S/A ESPECIAL 08/01/1987 18/06/1987 FOZ DO MOGI AGRÍCOLA S/A ESPECIAL 14/02/2013 20/11/2013 FOZ DO MOGI AGRÍCOLA S/A ESPECIAL 11/04/2014 31/05/2014 USINA BELA VISTA S/A ESPECIAL 01/06/2014 16/10/2014 VIRALCOOL AÇUCAR E ALCOOL LTDA ESPECIAL 07/04/2017 21/12/2017 Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (Id 140545981). Recíproca a sucumbência, as partes devem arcar com metade das custas e despesas, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Em relação ao autor, beneficiário de gratuidade, observe-se a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a devida averbação. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao C. TRF3. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Guarulhos para a Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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