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TJMG · Vara Única da Comarca de São João Evangelista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5002379-71.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: GERALDO MAGELA PIMENTA CPF: 123.978.348-55 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária ajuizada por GERALDO MAGELA PIMENTA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Partes qualificadas. Alega a parte autora que foi beneficiária de auxílio-doença no período de 14/06/2024 a 01/12/2024, sem direito a prorrogação. Informa que requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido sob o argumento de que a parte autora estava apta para o desempenho de atividade laborativa. Junta documentos e assevera ser portador de doenças ortopédicas incapacitantes. Aduz que preenche os requisitos para a prorrogação do benefício. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício pleiteado. Ao final, requereu pela procedência dos pedidos e a condenação da parte ré no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 650.202.753-2 desde a data de sua cessação (DER: 02/12/2024). Decisão que indeferiu o pedido liminar, id. 10601283284. Citado, o INSS apresentou contestação, id.10615738932. Alegou, em linhas gerais, a necessidade da presença dos requisitos previstos na Lei n.8.213/91: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade. Sustentou as regras para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, bem como impugnou eventual pedido indenizatório. A parte autora apresentou impugnação, id.10628664329. Reiterou a incapacidade laboral em razão da documentação médica que aponta compressão radicular e perda de força muscular, em conjunto com a análise da atividade habitual do autor (ajudante de serviços gerais). Destacou que a perícia administrativa feita pela parte ré possui presunção relativa, contestada pela documentação médica apresentada. Ao final, requereu a realização de perícia judicial especializada e apresentou os quesitos. O requerido não especificou provas. Decisão Saneadora, id. 10630629134. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial, id.10687174636. Manifestação do requerido (id. 10697674887) e do autor (id. 10705433372). Importante ressaltar que foi oferecida proposta de acordo pelo requerido, a qual não foi aceita pelo requerente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a declarar e ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II.1 – Mérito Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com fundamento na Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou alguma doença referida em Portaria Interministerial; c) a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) e incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez); d) a doença ou lesão invocada como causa do benefício não seja preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo nos casos de agravamento ou progressão. No caso, com o fim de avaliar a existência de incapacidade laborativa, o autor foi submetido a perícia médica, tendo o perito constatado ser o autor “portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, com transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1), transtornos degenerativos discais cervicais (CID M50), lombalgia (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2) e artropatia degenerativa associada (CID M25.5)”. Vejamos: 3 - A doença ou lesão que o periciado é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Resposta: Sim. As patologias apresentadas tornam o periciado incapaz para sua atividade habitual de ajudante de serviços gerais, atividade que exige esforço físico intenso, carregamento de peso, flexão e extensão repetitiva da coluna vertebral e postura ortostática prolongada. 4 - Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? Resposta: Incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual 5 - Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo o caso, de sua cessação (mês/ano)? Resposta: A Data de Início da Incapacidade (DII) é estimada em 02/12/2024, imediatamente após a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, quando persistiam os sintomas e alterações estruturais documentadas. 8 - Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para atividade habitual do periciando ou para outra atividade? Resposta: Sim. Há possibilidade de reabilitação profissional apenas para atividades leves, sedentárias e sem exigência de esforço físico importante, não sendo possível reabilitação para a atividade habitual. Após detida análise dos autos, especialmente do laudo pericial elaborado pelo perito judicial (id. 10687174636), verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Embora constatada incapacidade laborativa de caráter permanente, o perito judicial indicou a possibilidade de reabilitação profissional, com vistas à reinserção da parte autora no mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações. Nessa hipótese, enquanto não concluído o processo de reabilitação e não estiver a parte autora habilitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mostra-se devido o benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório produzido e a cessação administrativa do benefício em 02/12/2024, verifica-se que a demandante faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a partir dessa data. Diante disso, a procedência da pretensão é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 02/12/2024, até que seja realizada a reabilitação profissional do segurado. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do restabelecimento, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a partir de cada vencimento, pelos índices legais, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pelo índice aplicável à caderneta de poupança, calculados de forma simples, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Expeça-se ofício ao INSS ao desiderato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a singeleza da causa e a desnecessidade de produção de provas complexas, tudo na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a isenção legal (Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I). Deixo de submeter a sentença à remessa necessária. Primeiro porque a decisão que define a extensão da obrigação e a forma de atualização deve ser considerada líquida, na forma do arts. 491 e 509, §2º, do CPC/2015. E segundo porque pelos parâmetros de apuração, em especial a data do óbito, viável a conclusão de que o quantum debeatur será muito inferior ao patamar legal previsto para o reexame obrigatório, tudo nos moldes do art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
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