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5002379-60.2025.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002379-60.2025.8.24.0080/SC (originário: processo nº 03014793620188240080/SC)RELATOR: SIRLENE DANIELA PUHL EXEQUENTE: AGROSOL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 14/09/2026 - Juntada

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002379-60.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE: AGROSOL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial promovido por Agrosol Distribuidora Ltda. em face do Município de Xanxerê, destinado à cobrança dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal n. 0301479-36.2018.8.24.0080. A exequente sustenta que a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado de toda a execução fiscal, que afirma corresponder a R$ 3.153,15, razão pela qual indicou como devido o montante de R$ 315,31. Requereu, ainda, a atualização da verba, a incidência de honorários nesta fase executiva e a expedição de requisição de pequeno valor em favor da advogada Ana Cecília Sirino. O cumprimento foi recebido no evento 6, ocasião em que se determinou a intimação do ente público na forma do art. 535 do Código de Processo Civil e se fixaram, provisoriamente, os critérios relativos aos honorários da fase executiva. O executado apresentou impugnação no evento 24. Alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial exequendo reconheceu a prescrição apenas dos créditos tributários inscritos sob os números 2569 e 3113, nos valores históricos de R$ 78,97 e R$ 152,23, respectivamente. Sustentou que os honorários devem incidir apenas sobre o proveito econômico decorrente da exclusão desses dois créditos. Apresentou memória de cálculo segundo a qual os débitos extirpados, atualizados até julho de 2025, alcançariam R$ 794,20, resultando em honorários de R$ 79,42. A exequente manifestou-se no evento 48. Argumentou que a decisão de 24 de abril de 2024 seria mero pronunciamento interlocutório, anterior à sentença definitiva, e que o título teria reconhecido posteriormente a prescrição intercorrente e extinguido integralmente a execução fiscal, com fixação dos honorários sobre seu valor total atualizado. Requereu, por isso, a rejeição da impugnação e a manutenção do valor inicialmente executado. É o relatório. Decido. 1. Delimitação do título executivo O cumprimento de sentença deve desenvolver-se nos limites objetivos do pronunciamento judicial exequendo, sendo vedado, na fase de liquidação ou cumprimento, rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No processo originário, a decisão do evento 83 examinou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por meio da qual foram suscitadas duas matérias distintas: a prescrição dos lançamentos tributários vencidos nos anos de 2012 e 2013 e a prescrição intercorrente de todos os créditos executados. A primeira alegação foi acolhida. O Juízo reconheceu a prescrição dos créditos representados pelas inscrições n. 2569 e n. 3113, com vencimentos em 20 de janeiro de 2012 e 20 de maio de 2013, respectivamente, e determinou sua exclusão da certidão de dívida ativa e da execução fiscal. A alegação de prescrição intercorrente, por sua vez, foi expressamente rejeitada. O pronunciamento registrou que a parte executada foi citada em 5 de julho de 2023, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, e que não houve inércia da Fazenda Pública nem transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No dispositivo, o Juízo julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução somente quanto às inscrições n. 2569 e n. 3113 e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, esclarecendo expressamente que esse proveito corresponde ao “débito extirpado da execução”. Determinou-se, ainda, o prosseguimento do processo quanto aos créditos remanescentes. Não há, portanto, fundamento para interpretar o título como se tivesse extinguido integralmente a execução fiscal ou reconhecido a prescrição intercorrente de todos os créditos. A expressão “julgo extinta a presente demanda”, utilizada no dispositivo, foi imediatamente restringida pela locução “apenas quanto a tais créditos”. A determinação subsequente para que o ente municipal adequasse a certidão de dívida ativa e promovesse o prosseguimento do feito confirma que a extinção foi parcial. Também não se identifica, nos documentos apresentados, sentença posterior que tenha substituído esse pronunciamento, extinguido integralmente a execução ou modificado a base de cálculo da verba honorária. Consequentemente, a tese da exequente de que os honorários incidem sobre o valor atualizado da totalidade da execução fiscal não encontra respaldo no título demonstrado nos autos. 2. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais A decisão exequenda estabeleceu, de forma expressa, honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. O próprio pronunciamento definiu esse proveito econômico como o débito retirado da execução, que corresponde exclusivamente aos créditos tributários inscritos sob os números 2569 e 3113. Não cabe, nesta fase, substituir a base de cálculo fixada no título pelo valor integral da execução fiscal, pois os demais créditos não foram atingidos pelo reconhecimento da prescrição e permaneceram em cobrança. A memória apresentada pela exequente adotou como base o valor de R$ 3.153,15, atribuído à totalidade da execução fiscal, e sobre ele aplicou o percentual de 10%, alcançando R$ 315,31. Essa metodologia amplia o proveito econômico reconhecido no título e inclui créditos que não foram excluídos da execução. Está caracterizado, portanto, excesso de execução quanto à base de cálculo utilizada pela credora. A impugnação deve ser acolhida nesse ponto, para estabelecer que os honorários sucumbenciais incidem apenas sobre o valor atualizado das inscrições n. 2569 e n. 3113. 3. Valor apresentado pelo executado O Município de Xanxerê apresentou cálculo que parte dos valores históricos de R$ 78,97 e R$ 152,23, correspondentes às inscrições atingidas pela prescrição. No demonstrativo municipal, o valor histórico total de R$ 231,20 foi atualizado até julho de 2025, alcançando R$ 794,20. Sobre essa quantia foi aplicado o percentual de 10%, resultando em honorários de R$ 79,42. A estrutura da conta está de acordo com o título quanto à identificação da base material dos honorários, pois considera somente os dois créditos retirados da execução fiscal. Entretanto, o cálculo não pode ser homologado integralmente neste momento. O demonstrativo utilizou os encargos próprios dos créditos tributários desde os respectivos vencimentos e, ao final, aplicou o percentual honorário sobre o resultado atualizado. Embora essa metodologia possa conduzir a valor compatível com o proveito econômico, é necessário verificar: a) o valor dos créditos extirpados na data do pronunciamento judicial de 24 de abril de 2024; b) os critérios efetivamente aplicáveis à atualização de cada débito até essa data; c) o valor dos honorários correspondente a 10% da base então apurada; d) os consectários próprios da verba honorária depois de seu arbitramento; e) a inexistência de duplicidade de atualização ou de incidência cumulativa de encargos incompatíveis. Há, ainda, impropriedade no resumo da conta municipal, que apresenta R$ 794,20 como crédito principal da exequente e soma esse valor aos honorários de R$ 79,42, totalizando R$ 873,62. O montante de R$ 794,20 representa apenas a base econômica utilizada para cálculo da sucumbência, não constituindo obrigação autônoma do Município em favor da exequente. O objeto deste cumprimento limita-se à verba honorária. Desse modo, a impugnação deve ser parcialmente acolhida quanto à base de cálculo, mas não se mostra possível homologar, desde logo, o valor de R$ 79,42 sem prévia conferência técnica. 4. Honorários da fase de cumprimento A decisão do evento 6 fixou provisoriamente honorários da fase executiva, ressalvando expressamente a possibilidade de modificação por ocasião do julgamento de eventual impugnação. A impugnação foi acolhida quanto ao núcleo principal da controvérsia, pois a conta da exequente adotou base mais ampla que aquela definida no título. Por essa razão, não subsiste a fixação provisória de honorários em favor da exequente sobre o valor inicialmente executado. Quanto à possível verba decorrente do acolhimento da impugnação, sua definição depende do valor final do excesso excluído, que somente será conhecido depois da elaboração da conta pela Contadoria Judicial Estadual. A quantificação e a distribuição dos honorários incidentais ficam, portanto, reservadas para a decisão de homologação dos cálculos, consideradas a extensão do acolhimento da insurgência e a diferença entre o valor exigido e aquele efetivamente devido. 5. Cumprimento provisório e expedição da requisição de pagamento A própria exequente qualificou o procedimento como cumprimento provisório e informou, na petição inicial, a ausência de trânsito em julgado definitivo. A liquidação provisória pode prosseguir para definição do valor. A expedição da requisição de pequeno valor, contudo, depende da verificação da estabilização do capítulo judicial executado e do preenchimento dos requisitos do art. 100 da Constituição Federal. Por isso, a expedição de RPV deverá aguardar: a) a elaboração da conta pela Contadoria Judicial Estadual; b) o contraditório das partes; c) a homologação do valor; d) a comprovação da situação recursal e da exigibilidade definitiva do capítulo honorário. Os atos ordinatórios anteriormente praticados para obtenção de dados bancários não substituem essas providências nem autorizam, por si sós, a expedição da requisição. 6. Titularidade da verba Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. A exequente requereu que a futura requisição seja expedida em favor de Ana Cecília Sirino. Antes da expedição, a serventia deverá conferir a correta identificação da beneficiária, os poderes constantes da procuração e os dados bancários apresentados, especialmente porque a petição do evento 39 contém numeração processual divergente em seu cabeçalho. 7. Dispositivo Ante o exposto: I. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Xanxerê no evento 24, para reconhecer o excesso de execução decorrente da utilização do valor integral da execução fiscal como base de cálculo dos honorários sucumbenciais; II. DECLARO que, conforme o título judicial formado no evento 83 dos autos n. 0301479-36.2018.8.24.0080, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, entendido expressamente como o débito extirpado da execução; III. ESTABELEÇO que o proveito econômico se limita aos créditos tributários inscritos sob os números 2569 e 3113, com vencimentos em 20 de janeiro de 2012 e 20 de maio de 2013, respectivamente; IV. AFASTO o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 315,31, porque elaborado sobre o valor total da execução fiscal, em desacordo com os limites objetivos do título; V. DEIXO de homologar, por ora, o valor de R$ 79,42 indicado pelo executado, embora reconheça que a conta municipal utiliza corretamente, sob o aspecto jurídico, os dois créditos excluídos como base material da verba honorária; VI. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual para elaboração de cálculo atualizado dos honorários sucumbenciais, observados os seguintes parâmetros: a) considerar exclusivamente os créditos tributários correspondentes às inscrições n. 2569 e n. 3113; b) apurar o valor atualizado desses débitos na data da decisão que fixou os honorários, proferida em 24 de abril de 2024, segundo os critérios aplicáveis à execução fiscal originária; c) aplicar sobre essa base o percentual de 10% fixado no título; d) atualizar a verba honorária resultante desde 24 de abril de 2024 até a data da elaboração da conta, segundo os consectários aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e) excluir do cálculo qualquer valor relativo aos demais créditos que permaneceram na execução fiscal; f) apresentar somente o valor da verba honorária devida, sem somar ou requisitar como principal autônomo o montante dos créditos tributários utilizados como base de cálculo; g) indicar separadamente o valor histórico dos honorários, a atualização e o total final; h) apurar a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, para posterior análise da sucumbência decorrente da impugnação; VII. APRESENTADA a conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, devendo eventual insurgência indicar especificamente os lançamentos ou critérios aritméticos questionados; VIII. RESERVO para a decisão de homologação dos cálculos: a) a fixação definitiva dos honorários decorrentes desta fase de cumprimento; b) a distribuição dos ônus sucumbenciais relativos à impugnação; c) a definição do valor requisitável; d) a identificação definitiva da beneficiária da verba honorária; IX. SUSPENDO, por ora, a expedição da requisição de pequeno valor, até a homologação da conta e a comprovação da exigibilidade definitiva do capítulo honorário; X. DETERMINO que, antes da expedição de eventual RPV, seja certificada nos autos a situação recursal do pronunciamento exequendo e conferida a regularidade dos dados cadastrais e bancários de Ana Cecília Sirino. Intimem-se. Cumpra-se.

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