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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002378-40.2025.4.04.7008/PRAUTOR: RUAN GAEL DE MELO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TALITA FERRARESI (OAB PR069045) ADVOGADO(A): Viviane Aparecida Brisola (OAB PR051483) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BASQUERA (OAB PR119023) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELITA MILENI DE MELO (Pais) ADVOGADO(A): TALITA FERRARESI (OAB PR069045) ADVOGADO(A): Viviane Aparecida Brisola (OAB PR051483) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BASQUERA (OAB PR119023) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) condenar o INSS à implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, desde 10/6/2025; b) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; e c) condenar o INSS a reembolsar os honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01).
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