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5002369-78.2025.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002369-78.2025.8.21.5001/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO: ANDERSON DA SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOMINGUES MARIANO (OAB RS057362) EXECUTADO: TOP IN HOUSE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOMINGUES MARIANO (OAB RS057362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica autorizado o lançamento da ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente, de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha"), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Caso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se desde logo ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, devendo manifestar sobre o prosseguimento. Os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. Intimem-se.

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