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5002363-50.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002363-50.2025.4.04.7209/SC RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) APELADO: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5002363-50.2025.4.04.7209/SC RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI APELADO: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÕES POR ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de usufruir do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mediante dedução das despesas do lucro tributável, afastando as restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 e por outros atos infralegais, além de reconhecer o direito à compensação do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com o PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e de seu adicional; e (ii) saber se são ilegais as limitações ao benefício fiscal do PAT introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e por instruções normativas da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 6.321/1976 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas realizadas com o programa, observando-se o limite de 4% do imposto devido previsto na Lei nº 9.532/1997. 4. Decretos regulamentares e instruções normativas não podem alterar a base de cálculo do benefício fiscal ou impor limites não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, conforme os arts. 97, IV, e 99 do CTN. 5. O Decreto nº 10.854/2021 extrapolou o poder regulamentar ao restringir a dedução do PAT a trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e ao limitar o valor do benefício a um salário-mínimo. 6. O benefício fiscal do PAT aplica-se ao adicional do imposto de renda, devendo a dedução ocorrer primeiramente sobre o lucro da empresa para a apuração do lucro real, sobre o qual incidirá o adicional. 7. Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 9. As despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável, sendo ilegais as limitações impostas por decretos regulamentares e atos infralegais que restrinjam o benefício fiscal sem previsão em lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 97, IV, e 99; Lei nº 6.321/1976, art. 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 6º, I; Decreto nº 10.854/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.801.706/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.05.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5007583-46.2022.4.04.7205, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 23.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.

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