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5002360-73.2025.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002360-73.2025.4.03.6126 AUTOR: MAURICIO JOSE MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da suspensão do processamento. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, deve ser suspenso o processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão do Tema 1209 do STF, na forma dos artigos 1.035 e seguintes do CPC. Segue o tema (grifo nosso): STF Tema/Repetitivo – 1209 Situação do Tema – Afetado Órgão Julgador – Plenário Questão submetida a julgamento - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Informações Complementares – “DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional” (acórdão publicado no DJe de 26/04/2022). Verifica-se que o processo em questão trata da mesma matéria do tema suprarreferido. Desta forma, conforme determinação legal, este processo terá sua tramitação suspensa até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior, tese esta que deverá ser observada em julgamento futuro. PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO, em relação ao pedido referente ao reconhecimento como vigia no período após 05.03.1997, até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada. Após, proferida a decisão e firmada a tese pelo tribunal superior com trânsito em julgado, caberá à parte autora noticiar nos autos o ocorrido, para que se proceda ao regular trâmite do feito. Int. SANTO ANDRé, 3 de setembro de 2026.

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