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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002358-03.2021.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEX APARECIDO DE SOUZA CPF: 013.967.756-92 RÉU: WMLW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 20.390.745/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, razão pela qual, evitando-se nulidades, passo à apreciação. O pedido foi formulado expressamente com fundamento na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança das alegações. Nos termos do que versa o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda, conforme dispõe o §1º do dispositivo legal acima mencionado, é possível a inversão do ônus da prova se preenchidos alguns elementos autorizadores, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse cerne, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “somente cabe falar em inversão do ônus de prova quando se faz presente a verossimilhança das alegações, quando a parte autora se mostra hipossuficiente do ponto de vista técnico e quando a exibição de documento com a inicial não for suficiente para o devido exame do pedido deduzido em juízo.” (Apelação Cível nº 1.0701.13.019656-4/002). Extrai-se da inicial que o autor alega o descumprimento contratual pela ré, em razão da não conclusão da infraestrutura do loteamento no prazo ajustado. Considerando que os elementos relativos à execução, conclusão e regularidade das obras se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da requerida, verifica-se sua maior facilidade na produção da prova do fato contrário, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. Ante o exposto, inverto o ônus da prova, quanto à comprovação da execução, conclusão e regularidade das obras de infraestrutura do loteamento, bem como das circunstâncias invocadas pela requerida para justificar eventual atraso. Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, desincumbirem-se de seu ônus ou ratificarem as provas constantes dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
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