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5002351-97.2026.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5002351-97.2026.8.19.0500 Assunto: Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5002351-97.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00346521 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: DIEGO JOSE BOLÇAS DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5002351-97.2026.8.19.0500 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: DIEGO JOSÉ BOLÇAS DOS SANTOS DECISÃO No dia 13/08/2026, esta Desembargadora proferiu decisão monocrática, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de interesse recursal, restando prejudicado o recurso, na forma do artigo 133, XIII, "j", do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nada a prover. E, na data de hoje, foi juntado aos autos, cota do Parquet, fazendo, assim, constar (item 101): 1. Ciente o MP do acrescido em movs.19,26 e 30, sem oposição. 2. Reporta-se o parquet, face a ciência/concordância defensiva em mov.27, ao teor do já exposto na manifestação de mov.15 dos autos, aguardando-se a remessa de ambas as peças a C.1ª Camara Criminal, para fins da homologação da extinção feito face a superveniente perda do objeto recursal. Assim, não há nada a prover com relação aos novos documentos, reiterando-se o item 69: CUMPRIDAS AS REGULARIDADES NECESSÁRIAS, E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1

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