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TJMG · Vara Plantonista da Microrregião XXIV · Comunicação Plantão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Vara Plantonista da Microrregião XXIV Rua: Padre Pinto, 13, Fórum Deputado Wilson Alvarenga, Centro, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 5002335-89.2026.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDER LEONIDIO DE PAULA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante Eder Leonidio de Paula, autuado em 12/09/2026, por suspeita de cometer o delito previsto no artigo 150 do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Com o Auto de Prisão em Flagrante vieram os depoimentos do condutor, das testemunhas, da suposta vítima e do autuado, bem como o despacho ratificador e a nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais. A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 4.800,00, conforme ID 10743328646. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva (ID 10743391378). É o breve, mas suficiente relatório. Decido. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que o cárcere atendeu às formalidades legais, pois: i) os atos foram presididos pela autoridade policial competente; ii) o termo declara ter sido o autuado cientificado pela d. Autoridade Policial sobre os seus direitos constitucionais e lhe ter sido entregue a nota de culpa; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o autuado sido posto sob custódia em situação de “flagrante próprio” (art. 302,II do CPP); iv) foram colhidos depoimentos das testemunhas, da suposta vítima e ouvido o conduzido. Com tais fundamentos, homologo o flagrante. O Código de Processo Penal estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante o Juízo competente deverá proferir uma dentre as seguintes decisões: a) conceder liberdade provisória, vinculada ou não a alguma medida cautelar diversa da prisão; b) converter o flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais. Para a decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos pressupostos dispostos no art. 312, “caput” do CPP, quais sejam: a) prova da materialidade e indícios de autoria ou participação (“fumus comissi delicti”); b) necessidade do encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, para garantir a instrução penal e, por fim, para resguardar a aplicação da lei penal, na eventualidade de uma condenação (“periculum libertatis”). Ainda, no novel art. 312, §2º do CPP estabelece que não basta o “periculum libertatis”, sendo necessário que este perigo seja atual, como orienta, inclusive, o denominado “Princípio da atualidade”. Mostra-se também necessário, paralelamente aos pressupostos jurídicos declinados, o preenchimento de ao menos um requisito previsto no art. 313 do CPP. E, por derradeiro, a prisão preventiva, por força do “postulado da Proporcionalidade”, só poderá ser decretada quando no caso concreto se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas, declinadas no art. 319 do CPP. Pois bem. Compulsando detida e criteriosamente os autos percebo que a materialidade do fato foi comprovada e que há indícios da autoria até o momento imputada ao autuado. Não obstante a Autoridade Policial tenha ratificado a prisão somente em relação ao delito de violação de domicílio, sustentando a impossibilidade de verificação formal e de comprovação documental acerca da existência, da vigência e do teor de decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme decisão de deferimento das medidas protetivas em ID 10743384282 e certidão de ID 10743384387, verifica-se que as medidas protetivas permanecem vigentes, de modo que resta configurada, em tese, a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Assim, concluo, ao menos em sede de cognição sumária, que a conduta do autuado se amoldou com perfeição ao disposto no artigo 150 do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06. O artigo 312 do CPP acrescenta que deve estar presente ao menos um dos fundamentos da cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em detida análise dos autos, entendo que as circunstâncias do caso em comento evidenciam a necessidade da prisão do autuado para garantia da ordem pública, restando configurado o periculum libertatis. Conforme consta dos autos, o autuado teria invadido a residência da vítima, bem como danificado objetos em seu interior e o veículo que se encontrava no local. Ademais, conforme consta dos autos, as netas da vítima a retiraram da residência por temerem por sua integridade física, uma vez que o autuado tenta reiteradamente ter acesso à residência para manter contato com a vítima. A vítima afirmou que teve que sair da residência, uma vez que o autuado fica agressivo e chuta o portão. Ainda, conforme relato da vítima, o autuado esteve na residência no dia 08/09/2026 e tentou quebrar o portão, tendo ela declarado expressamente que está correndo muito risco com o autuado dentro de casa. Desse modo, a situação fática narrada revela concretamente a necessidade do acautelamento do autuado para garantia da ordem pública, notadamente diante do descumprimento da medida protetiva. Nos termos do artigo 313, inciso I, a prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que ocorre no caso em comento, diante da pena do delito imputado. Ademais, o artigo 313, III do Código de Processo Penal permite a prisão preventiva, como regra, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Nesse passo, diante do descumprimento da medida protetiva fixada, constata-se que há efetivo risco à integridade física da vítima. A propósito, o artigo 12- C, §2º, da Lei 11.340/2006 dispõe que: § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Ainda, acrescenta-se que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução processual, é cabível a prisão preventiva do agressor, conforme disposto no art. 20 da lei 11.340/06, in verbis: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Ademais, conforme se depreende da CAC juntada aos autos em ID 10743384388, o autuado é reincidente e, inclusive, encontra-se em cumprimento de pena. Portanto, em liberdade, o autuado apresenta elevada probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que sequer a condenação anterior foi suficiente para coibir a prática reiterada de condutas criminosas. Assim, resta evidente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva. Com efeito, colocar o autuado em liberdade neste momento e/ou conceder a ele medidas cautelares diversas da prisão, colocaria em descrédito o respeito ao ordenamento normativo, eis que incutiria no cidadão comum a sensação de que o cometimento de crimes não gera resposta estatal e que o ordenamento jurídico pode ser descumprido, o que não deve ser crível. Finalmente, em atenção ao que dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes e aplicáveis ao caso. Portanto, mostra-se imperiosa a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 312, “caput” (“garantia da ordem pública”), e no art. 313, III do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de EDER LEONIDIO DE PAULA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CUJA VIGÊNCIA SERÁ ATÉ O DIA 12/09/2038. Deverá ser encaminhada cópia desta decisão para que seja entregue ao autuado. Lance-se o(s) mencionado(s) mandado(s) de prisão nos cadastros do BNMP. Designo audiência de custódia para o dia 13/09/2026, às 10h00min. Encaminhe-se o link de acesso https://tjmg.webex.com/meet/jmlcriminal ao promotor de Justiça, ao presídio em que o detento se encontra, e ao eventual advogado constituído ou Defensor Dativo. Anoto, por oportuno, que a plataforma permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. O(s) autuado(s) preso(s) participará(ão) da audiência direto do Presídio, ocasião em que será(ão) ouvido(s), conforme §3º do art. 4º da Portaria citada. Oficie-se, POR E-MAIL e/ou TELEFONE, o estabelecimento em que o autuado estiver acautelado, requisitando os dados para envio do convite para a audiência, bem como a disponibilização de horário na agenda para realização da videoconferência com a unidade prisional. Deverá o Ministério Público, os advogados e a Administração do Presídio (se for o caso), no próprio ato da intimação pessoal, fornecer o endereço de e-mail e/ou número de whatsapp, no qual receberão um link para entrar na sala de audiências virtual no dia e horário designados para o ato. Dê-se vista ao Ministério Público para que tome ciência desta decisão e o intime da audiência designada. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXIV
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