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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002320-94.2026.4.04.7107/RSAUTOR: JOSE VALNEI TEIXEIRA ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 03/06/1993 a 13/04/1994, 06/03/1996 a 11/07/2001, 11/04/1994 a 18/01/1995, 26/08/2010 a 27/04/2016, 14/02/2017 a 16/04/2017, 07/06/2017 a 07/12/2017, 13/05/1985 a 17/09/1986, 01/10/1986 a 04/11/1986, 02/01/1987 a 16/07/1987, 11/06/2007 a 25/07/2007, aplicando-se o fator de conversão 1,40; 2) determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 04/12/2024; 3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, a partir de 04/12/2024, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( x) REVISÃO NB 1943092521 ESPÉCIE aposentadoria por tempo de contribuição DIB 04/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da revisão do benefício DCB Não se aplica RMI A apurar Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo: DECLARAÇÃO PORTARIA Nº 450/PRES/INSS/2020 No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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