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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002319-49.2026.8.24.0049/SC AUTOR: EVALDO JOSE DE PAULA ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que se discute a regularidade e os efeitos de contratação de cartão de crédito consignado. Examinadas a causa de pedir e as pretensões formuladas, verifica-se que a controvérsia apresenta aderência a pelo menos uma das questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1328 e 1414. O Tema 1328/STJ discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema 1414/STJ examina os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências da invalidação contratual. Em questão de ordem apreciada no REsp 2.224.598/PE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as mesmas questões tratadas nos Temas 1328 e 1414, excetuados os cumprimentos de sentença. No caso, não se trata de cumprimento de sentença, e a matéria controvertida está compreendida no âmbito da determinação de suspensão. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até que cesse a causa do sobrestamento, em razão do julgamento do tema repetitivo incidente ou de ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo do impulso oficial, incumbe à parte interessada comunicar o julgamento dos referidos temas repetitivos, para fins de regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002319-49.2026.8.24.0049/SC AUTOR: EVALDO JOSE DE PAULA ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível movido por Evaldo Jose de Paula em face de Banco Santander (Brasil) S.a.. O autor esclareceu na emenda de evento 09 que possui e efetivamente realizou contratações de empréstimos consignados, mas que não reconhece ter contratado, de forma consciente e esclarecida, a modalidade específica de cartão de crédito consignado/RCC que consta atualmente vinculada ao seu benefício previdenciário. Portanto, diante do reconhecimento da relação bancária pela autora, questionando-se a modalidade da contratação efetivada pela instituição financeira, anoto a incompetência deste Juízo para dirimir a controvérsia No caso, a matéria discutida é de índole bancária, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE VARA ÚNICA E JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDAMENTE PACTUADO. SUPOSTO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUESTÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5039479-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024).(grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DEFLAGRADO ENTRE O 4º JUÍZO CÍVEL E O 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE AUTORA AFIRMA NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). QUESTÃO CENTRAL REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS MEANDROS DA CONTRATAÇÃO, PARA VERIFICAR POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO. TEMA ATINENTE AO DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5030198-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-07-2024). Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos artigos 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça editou a Resolução TJSC n. 31, de 07 de agosto de 2024 que transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, unidade judiciária criada pela alínea "b" do inciso I do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 426, de 16 de dezembro de 2008 e transformada, sucessivamente, pelo art. 1º da Resolução TJ n. 50 de 5 de outubro de 2011 e pelo inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018, em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua competência, assim definida: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Diante do exposto, considerando que o pedido da parte autora envolve matéria de cunho eminentemente bancário, imperiosa a prevalência do juízo especializado. Desta feita, na forma do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO a competência e ordeno a remessa dos autos para a Vara Estadual de Direito Bancário. Cumpra-se com urgência.
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