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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002319-21.2026.8.24.0026/SC EXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Embora seja possível a constrição de bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento da parte executada (CPC, art. 836, § 1º), tal medida é excepcional porque, em regra, essa fração do patrimônio da parte executada é impenhorável (Lei nº. 8.009/90 e CPC, art. 833, II). Ressalte-se que a pessoa jurídica está "inapta" junto à Receita Federal, o que indica a ausência de atividade e, consequentemente, de bens ou ativos financeiros a serem penhorados. Nesse contexto, sua adoção deve estar pautada na verificação dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam: a indicação de bens de alto valor ou daqueles que excedam as necessidades habituais correspondentes a um padrão de vida médio. E, uma vez que a execução desenvolve-se no interesse da parte exequente (CPC, art. 797), cabendo a ela diligenciar por bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 798, II, "c"), era dela o ônus de apresentar elementos concretos que demonstrem a mínima viabilidade do ato, ou seja, a mínima possibilidade de êxito, o que não ocorreu. De fato, as medidas constritivas tomadas em um processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que somente movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil. Assim, como inexistem indícios de que a parte executada detenha um alto padrão de vida, a acumular bens suntuosos em sua residência e/ou estabelecimento comercial, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. Intime-se a parte exequente para apresentar bem específico à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015. Diligências necessárias.
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