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5002316-16.2024.4.03.6344

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002316-16.2024.4.03.6344 AUTOR: ALMIR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por ALMIR APARECIDO DA SILVA, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para restabelecer o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portador de doença que lhe causa impedimentos a longo prazo e não tendo renda, em 14 de abril de 2024 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial (87/714.873.653-7), indeferido sob alegação de não preenchimento dos critérios de deficiência para fins legais. Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes. O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à alegada miserabilidade, o estudo social revela que a parte autora encontra-se em situação de rua. Eventualmente comparece à casa da irmã para buscar por comida e ajuda financeira. Assim, muito embora tenha apoio familiar, não se pode entender que sua irmã e netos façam parte de seu grupo familiar. O estudo revela, ainda, que autor não possui qualquer tipo de renda. Tenho, assim, que a parte autora preenche o requisito da renda para fins de BPC LOAS. Presente, outrossim, o requisito da deficiência a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11). Com efeito, concluiu a perícia médica que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, apresentando-se como deficiente (ID 343997802): (...) RESPOSTA AOS QUESITOS Quesitos do Juízo: 1. A parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual(is)? Como chego a essa conclusão? Sim, apresenta impedimento de longo prazo de natureza fisica, devido limitação de mobilidade em membro inferior direito, de acordo com documentos médicos apresentados e exame judicial. 2. A doença, lesão ou deficiência causadora dos impedimentos é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Se adquirida, qual o agente causador? Quando teve início? Como chegou a esta conclusão? Adquirida, autor com histórico de lesão em joelho após acidente, no entanto sem documentação comprobatória. Fixo a data de início da deficiência em 08/11/2021 (relatório médico assinado por Dr. César Tobias CRM-SP 152053 com descrição de sequela em membro inferior direito). 3. Tais impedimentos, se existentes, incapacitam para o exercício de atividade laboral? Em caso positivo, de forma total ou parcial? Transitória ou permanente? O autor apresenta impedimento de longo prazo decorrente da limitação de mobilidade permanente em membro inferior direito, causando incapacidade parcial. (...) A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do impedimento de longo prazo. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a presença de impedimento de longo prazo, miserabilidade e, consequentemente, do direito ao restabelecimento do benefício. Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada cessado em 16.04.2024. Prestações vencidas desde a DER serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal

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