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TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5002314-34.2023.8.24.0113/SC REQUERENTE: YASMIN AVIZ CARDOSO ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DAS NEVES GOMES (OAB SC028636) REQUERENTE: NICOLI AVIZ CARDOSO ADVOGADO(A): VALDERLETE ROSA (OAB SC036377) REQUERENTE: LUCAS ANTONIO UMBELINO CARDOSO ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DE AVIZ CARDOSO (Inventariante) ADVOGADO(A): VALDERLETE ROSA (OAB SC036377) DESPACHO/DECISÃO No Evento 122.1, o herdeiro Lucas Antonio Umbelino Cardoso requereu o prosseguimento do feito e sua conversão em arrolamento comum. No Evento 123.1, a inventariante e a herdeira Nicoli Aviz Cardoso postularam a suspensão do processo pelo prazo de um ano, bem como a reserva de bens, em razão da alegada necessidade de ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável anterior ao casamento. Por sua vez, no Evento 126.1, o curador especial da herdeira Yasmin Aviz Cardoso requereu a correção do lançamento de decurso de prazo. Decido. Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 1.000 salários mínimos, converto o feito em arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado no Evento 123.1, a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe que o julgamento do processo dependa da solução de outra causa efetivamente pendente. No caso, embora a inventariante tenha informado a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento da alegada união estável anterior ao casamento, não apresentou certidão de distribuição, cópia da petição inicial ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva existência da referida demanda. Além disso, a controvérsia está restrita aos efeitos patrimoniais da alegada união estável anterior ao casamento, não impedindo a realização dos demais atos do inventário, a apuração do patrimônio e a definição dos quinhões incontroversos. Desse modo, indefiro, o pedido de suspensão do processo. A apreciação do pedido de reserva de bens fica condicionada à comprovação do ajuizamento da ação própria e à indicação precisa do bem ou da fração patrimonial controvertida, providências que deverão ser cumpridas pela inventariante no prazo de 15 dias. Esclareço que o lançamento de decurso de prazo do Evento 124 não produz efeitos em relação à herdeira Yasmin Aviz Cardoso, que deverá ser intimada, por meio de seu curador especial, após a apresentação do plano de partilha atualizado. Ademais, em análise dos autos, verifico que ainda falta a juntada de documentos para ultimação do inventário, o que deverá ser providenciado pelo(a) inventariante. Ante o exposto: 1. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, sob pena de remoção do encargo: a) certidão negativa da Fazenda Municipal de Camboriú/SC e da Fazenda estadual, em nome do contribuinte (autor da herança); b) plano de partilha atualizado, num único documento, conforme prevê o art. 653 do CPC, com a indicação do valor da herança, e: b.1 a qualificação dos herdeiros e cônjuges e do(a) autor(a) da herança; b.2 a descrição completa e avaliação de todos os bens e dívidas a serem partilhados; b.3 a repartição dos quinhões; b.4 a indicação da cessão dos direitos hereditários, se for o caso. 2. Apresentado o plano, intimem-se a herdeira Yasmin Aviz Cardoso, por intermédio do curador especial, e o herdeiro Lucas Antonio Umbelino Cardoso para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. 4. Tudo cumprido, e sem impugnação, retornem conclusos para análise da homologação do plano de partilha. Intime-se.
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