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5002313-59.2025.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002313-59.2025.8.21.0017/RS AUTOR: MARCIO HENICKA ADVOGADO(A): FABIANO SBARAINI (OAB RS058661) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, deixando de contestar a presente ação, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 344/346, do CPC, sendo que os seus efeitos serão apreciados por ocasião da sentença. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Intime-se a parte autora inclusive para que se manifeste quanto ao interesse na produção de outras provas, justificando. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.

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