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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002307-72.2021.8.24.0061/SC AUTOR: CATARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOURENCO ADVOGADO(A): DAGMAR CAREGNATO MOREIRA (OAB SC009468) DESPACHO/DECISÃO I - Como prova do tempo de posse, este juízo exige a apresentação de declaração de 2 (duas) testemunhas que não sejam confrontantes do imóvel. A declaração deve mencionar, dentre outros, o tempo de posse, que deve coincidir com as alegações realizadas pela parte autora na inicial e com a modalidade de usucapião requerida. No caso, as declarações apresentadas não preenchem os requisitos acima, pois indicam tempo de posse inferior ao alegado e ao necessário para o reconhecimento da usucapião, ou seja, são insuficientes como prova. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de prescrição aquisitiva assinada por duas testemunhas que não sejam confrontantes do imóvel, em cartório extrajudicial ou com firma devidamente reconhecida, que comprovem a posse pelo prazo de 15 anos, necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária. II - Oportunamente, conclusos.
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