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TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002300-05.2021.4.03.6106 AUTOR: ISAC RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA DESPACHO O INSS impugna a prova pericial produzida nos autos e requer a declaração de nulidade do laudo, a realização de nova perícia, preferencialmente por outro profissional, e a desconsideração das conclusões periciais, conforme manifestação juntada no ID 576969055. Não se verifica fundamento suficiente para a imediata declaração de nulidade da perícia ou para a substituição do perito. As questões suscitadas envolvem, em princípio, a necessidade de esclarecimentos e complementação da prova. Com efeito, o perito foi regularmente nomeado, realizou diligências nas empresas indicadas e apresentou laudo com respostas aos quesitos. A eventual insuficiência de fundamentação ou a existência de inconsistências internas não implica, automaticamente, a imprestabilidade da prova, podendo ser sanada mediante esclarecimentos (arts. 473 e 479 do CPC). Diante disso, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da prova pericial e de nomeação de outro perito. Intime-se o perito judicial Márcio Ricardo Morelli de Meira para, no prazo de 20 (vinte) dias, complementar o laudo e responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes pontos: a) esclarecer se realizou medições de ruído especificamente no âmbito das diligências realizadas em 11/02/2025 nas empresas Inter-Ar Ar Condicionado Ltda. e Veneto Climatização Ltda.; b) caso tenha realizado medições nessa data, indicar, para cada empresa, o local, o setor, a atividade avaliada, os equipamentos ou fontes de ruído considerados, o horário, a duração e as condições em que foram realizadas; c) esclarecer o teor da afirmação constante da manifestação complementar de que os resultados decorreriam de perícias anteriores realizadas pelo próprio perito, especificando quais resultados foram obtidos em 11/02/2025 e quais foram eventualmente aproveitados de avaliações anteriores; d) informar a marca, o modelo e a identificação do instrumento utilizado, bem como juntar, se disponíveis, o certificado ou atestado de calibração correspondente; e) apresentar, se existentes, os registros, extratos, histogramas, fotografias, memória de cálculo ou demais elementos que permitam verificar as medições e a obtenção dos níveis de 91,3 dB(A) e 91,8 dB(A); f) esclarecer se foi realizada avaliação durante toda a jornada ou mediante amostragem, indicando as razões técnicas pelas quais o procedimento adotado seria representativo da jornada de 8 horas do autor; g) informar quais ciclos, tarefas e fontes de ruído foram considerados, especialmente quanto ao uso de máquina de solda, policorte, esmerilhadeira e demais equipamentos mencionados nos autos; h) esclarecer se a exposição ao ruído ocorria durante toda a jornada ou apenas em determinados momentos, indicando, nesse último caso, a duração e a frequência aproximadas de cada exposição; i) indicar expressamente a metodologia utilizada para o cálculo do Nível de Exposição Normalizado de 91,8 dB(A), com apresentação da respectiva memória de cálculo; j) esclarecer se os resultados obtidos nas diligências realizadas nas empresas empregadoras são aplicáveis a todos os períodos controvertidos, inclusive aos períodos mais antigos, indicando os fundamentos técnicos para eventual consideração de condições ambientais pretéritas; k) esclarecer a divergência existente quanto às datas dos períodos de 06/03/1997 a 05/05/1999 e de 06/05/1999 a 18/11/2003, constantes do item 1.2 do laudo, em comparação com os intervalos de 06/03/1997 a 06/05/1999 e de 07/05/1999 a 18/11/2003, constantes da tabela conclusiva; l) esclarecer se a conclusão de especialidade relativa ao período de 27/11/2015 a 24/02/2016 alcança período de aviso-prévio indenizado ou se houve efetivo exercício de atividade laboral nesse intervalo; m) esclarecer, de modo individualizado, quais períodos devem ser considerados especiais, quais agentes fundamentam a conclusão e quais elementos técnicos sustentam a habitualidade e a permanência da exposição. Caso algum dos documentos ou registros solicitados não exista ou não esteja mais disponível, deverá o perito declarar expressamente essa circunstância e explicar, de forma circunstanciada, como foram obtidos os resultados apresentados no laudo. O perito deverá limitar seus esclarecimentos aos aspectos técnicos da perícia, sem adentrar questões jurídicas relativas ao reconhecimento do tempo especial, à conversão de tempo de serviço ou aos efeitos previdenciários dos períodos analisados. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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