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TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002296-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEVAIR DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por ADEVAIR DOS SANTOS CORREA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Instada em fase de especificação de provas, a Concessionária ré requereu a realização de prova documental suplementar consistente na expedição de ofício/pesquisa via sistema SISBAJUD para verificação de histórico de endereços cadastrados em nome do autor, visando comprovar o vínculo jurídico relativo à unidade consumidora. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Indefiro o pedido formulado pela parte ré para realização de consulta/pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD. A operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) na decisão saneadora de Id 94405212, incumbe à concessionária ré o ônus de apresentar prova concreta da contratação, solicitação de instalação ou efetiva prestação dos serviços no endereço correlato. Eventual cruzamento de cadastros de terceiros junto a instituições financeiras não possui o condão de suprir a ausência de telas probatórias cabais ou documentos de solicitação do serviço, revelando-se a diligência postulada inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não havendo outras provas a serem produzidas e estando o feito suficientemente instruído quanto às matérias fáticas controvertidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Em atenção ao disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas RAZÕES FINAIS por memoriais, iniciando-se o prazo pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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