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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002292-05.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: ALINE CRISTINA DE FREITAS ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) EXECUTADO: DAIANE DAS NEVES ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) ADVOGADO(A): ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ADVOGADO(A): OLIMPIERRI MALLMANN DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, com realização de diligências em dias e horários diversos, conforme requerido na petição retro. 2. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s) ou na hipótese de indeferimento do(s) pedido(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 3. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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