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5002287-83.2025.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002287-83.2025.8.21.0139/RS ACUSADO: ELEAINE PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ACUSADO: FLAVIO PEREIRA EHLERS ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) DESPACHO/DECISÃO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A preliminar de ausência de justa causa para o exercício da pretensão punitiva deduzida na resposta à acusação pelo denunciado Flávio Pereira Ehlers não comporta acolhimento. Como é cediço no ordenamento processual penal brasileiro, a justa causa, erigida pela legislação adjetiva como condição indispensável para a deflagração e higidez da ação penal nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz-se na exigência de um lastro probatório mínimo e idôneo, consubstanciado na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria. Não se exige, como se sabe, para a admissibilidade da denúncia, um juízo de convicção exauriente ou de certeza absoluta, padrão cognitivo que fica reservado ao exame definitivo de mérito a ser realizado por ocasião da prolação da sentença, após o regular exaurimento da instrução processual sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que concerne ao fato 01, tipificado como contravenção penal de perturbação do sossego alheio pelo artigo 41, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sustenta a defesa que inexistiria justa causa porque a narrativa ministerial não indicou nominalmente nenhum vizinho ou morador da região que tenha sido concretamente importunado, ancorando-se a denúncia apenas na percepção isolada da guarnição militar. Todavia, tal insurgência não encontra amparo na ordem legal e jurídica vigente para a presente fase inaugural. A peça acusatória descreve pormenorizadamente que os réus promoveram algazarra, gritaria e reiterada desordem em plena via pública, no centro da cidade, por volta de 01h30min da madrugada, conduta que, por si só, possui repercussão fática em logradouro coletivo durante festividades. Ademais, os elementos informativos carreados ao expediente revelam que a intervenção da Brigada Militar decorreu de prévios chamamentos e acionamentos da comunidade local pelo telefone de emergência 190, diante do incômodo e tumulto que se instalavam na via pública, conforme corroborado pelos documentos da sindicância policial militar instaurada para apurar o contexto dos acontecimentos. Em apoio à sua tese despenalizadora, a defesa transcreveu precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se reconheceu a necessidade de demonstração da perturbação à coletividade para fins de édito condenatório. Ocorre que a diretriz delineada refere-se ao julgamento de recurso de apelação criminal, momento em que o julgador já encerrou a dilação probatória e afere se a prova judicializada oferece a certeza necessária para lastrear uma condenação em sede de cognição exauriente. No presente estágio, ao revés, o controle exercido pelo magistrado limita-se à viabilidade aparente da acusação (fumus comissi delicti). A verificação da amplitude subjetiva do incômodo, se restrito a desentendimento momentâneo ou se estendido à perturbação coletiva dos habitantes do entorno, depende essencialmente da inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta, sendo descabido abortar prematuramente a ação penal sob pretexto de carência probatória de plano. No tocante ao fato 02, correspondente ao crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal, tampouco se sustenta a alegação de inépcia ou ausência de suporte probatório mínimo. A inicial acusatória atende com fidelidade a todos os preceitos esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a individualização dos fatos, com todas as suas circunstâncias de tempo e local, a qualificação dos envolvidos e a perfeita subsunção jurídica da conduta imputada. Com efeito, a denúncia não incorreu em generalidade censurável, porquanto explicitou com precisão as manifestações verbais ultrajantes dirigidas aos policiais militares Daniel Ribeiro Guimarães, Daniel Bempch Coelho e Soldado Azambuja, apontando que os denunciados teriam declarado que "essa polícia não é de nada", que haveria "um monte de mulher sendo agredida e eles aqui incomodando", que "se não ajuda não atrapalha" e que se tratava de uma "polícia de merda". A atribuição em coautoria decorre da dinâmica fática descrita no auto da ocorrência e nos depoimentos prestados na sindicância administrativa, segundo os quais ambos os denunciados se uniram para interpelar e hostilizar a guarnição que atendia à ocorrência, restando perfeitamente delineado o nexo causal e a colaboração subjetiva entre os agentes para o menoscabo aos servidores em exercício funcional. Outrossim, a alegação defensiva de ausência de dolo específico decorrente de exaltação de ânimos ou de estado de embriaguez aludido na denúncia não autoriza a rejeição liminar da incoativa. Conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, a constatação da presença ou ausência da intenção deliberada de ultrajar, desprestigiar ou menoscabar a função pública depende da valoração crítica do contexto fático a ser realizada após a oitiva dos agentes ofendidos e dos réus sob o pálio do contraditório. O trancamento antecipado da ação penal reclama a demonstração inconteste e chapada da atipicidade, da presença de excludentes ou da completa ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não ocorre na hipótese em tela. A denúncia ofertada pelo Ministério Público ampara-se no boletim de ocorrência lavrado pelos servidores estaduais, nas apurações procedidas pela autoridade militar competente e no rol de testemunhas formalizado, demonstrando o preenchimento dos pressupostos processuais e a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal. Por tais fundamentos, afasta-se de forma integral a preliminar de ausência de justa causa ventilada pela defesa de Flávio Pereira Ehlers. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CPP Superado o exame da preliminar aduzida, impõe-se a verificação da viabilidade de julgamento antecipado com suporte nas hipóteses taxativamente previstas para a absolvição sumária no artigo 397 do Código de Processo Penal. O juízo de absolvição sumária, instituído pela reforma processual penal como ferramenta voltada a evitar o prosseguimento de ações penais desprovidas de qualquer viabilidade jurídica ou sancionatória, pressupõe a constatação inequívoca, patente e estreme de dúvidas de uma das causas extintivas ou excludentes legalmente catalogadas. Caso a controvérsia dependa da produção de prova oral ou da elucidação de versões conflitantes coligidas no caderno investigativo, é defeso ao magistrado antecipar a valoração probatória, impondo-se a realização da instrução judicial. Na espécie em análise, não se vislumbra a presença de causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato (artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal). Os autos não denotam que os denunciados tenham atuado sob o amparo do estado de necessidade, da legítima defesa, do estrito cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito ao proferirem, em tese, palavras de baixo calão e ultraje em desfavor dos policiais militares atuantes na preservação da tranquilidade pública. Do mesmo modo, inexiste causa manifesta de exclusão da culpabilidade dos agentes (artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal). Muito embora a inicial acusatória e os relatórios de atendimento policial façam menção ao fato de os réus estarem aparentemente embriagados no momento da abordagem, tal particularidade não exclui a imputabilidade penal. Com efeito, por expressa disposição do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos não exclui a responsabilidade penal, adotando a legislação penal pátria o postulado dogmático da actio libera in causa. Desse modo, o estado etílico decorrente da participação espontânea em celebrações comemorativas de passagem de ano não desonera o cidadão da submissão à norma proibitiva, tornando prematura qualquer cogitação de isenção de pena neste instante vestibular. Tampouco se pode afirmar, de plano, que os fatos narrados na peça portal evidentemente não constituem infrações penais (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal). A leitura das circunstâncias descritas na incoativa acusatória revela subsunção típica, em tese, tanto à contravenção penal de desordem com perturbação do sossego quanto ao delito de desacato capitulado no artigo 331 do Código Penal. A veracidade das ofensas e a aferição da real afetação do serviço público constituem o próprio mérito da demanda penal, não se revelando hipótese de atipicidade formal ou material manifesta. Por derradeiro, não se constata a incidência de qualquer causa extintiva da punibilidade dos agentes (artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal). Considerando a data de ocorrência dos fatos, verificada em 01 de janeiro de 2025, os marcos interruptivos e as balizas sancionatórias cominadas em abstrato aos tipos penais imputados, não transcorreu o lapso prescricional exigido em lei, inexistindo óbice temporal ou decadencial ao prosseguimento da pretensão persecutória. A negativa integral formulada pela defesa técnica de Flávio, que sustenta sua inocência e assevera que a dinâmica real dos fatos será comprovada ao longo do contraditório, confirma a existência de controvérsia fática substantiva. A busca da verdade material impõe que a formação da convicção judicial seja precedida da colheita dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, das testemunhas indicadas pela defesa e do interrogatório judicial dos réus. Nesse diapasão, ausentes as hipóteses autorizadoras do julgamento absolutório liminar, impõe-se a ratificação do recebimento da denúncia outrora proferido e a continuidade dos atos processuais tendentes à ultimar a dilação probatória. DETERMINAÇÕES E CUMPRIMENTO Ante a fundamentação jurídica expendida, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa técnica do réu Flávio Pereira Ehlers e, por não vislumbrar a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, DETERMINO o regular prosseguimento da presente ação penal em seus ulteriores termos de direito. Passo a deliberar acerca da regularização do trâmite processual em relação à corré Eleaine Pereira. Compulsando o caderno processual eletrônico, constata-se que, embora o mandado de citação pessoal expedido não tenha sido formalmente devolvido com certidão de cumprimento positivo, a denunciada compareceu espontaneamente aos autos (evento 13, PROC2). Naquela oportunidade, juntamente com o corréu Flávio, Eleaine constituiu como seus procuradores habilitados os advogados Dr. Bruno Pereira Mallmann (OAB/RS 123.668) e Dr. Jonatas Silveira Botelho (OAB/RS 123.952), juntando o competente instrumento de mandato com amplos e específicos poderes para o foro criminal em geral e para a condução deste processo. A constituição voluntária de defensores particulares com mandato outorgado nos autos formaliza a ciência inequívoca da denunciada acerca da existência e dos termos da incoativa penal que lhe move o Ministério Público, autorizando a efetivação das comunicações judiciais por intermédio dos patronos constituídos no sistema processual eletrônico. Desse modo, em consonância com os princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, e com vistas a assegurar a higidez do procedimento sem dilações desnecessárias, revela-se plenamente idônea e suficiente a intimação dos procuradores já cadastrados para o oferecimento da peça defensiva. Intimem-se, pois, via sistema eletrônico eproc, os advogados constituídos pela ré Eleaine Pereira, Dr. Bruno Pereira Mallmann e Dr. Jonatas Silveira Botelho, para que, no prazo legal de 10 dias, apresentem a respectiva resposta escrita à acusação em prol da representada, em estrita observância ao que dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal. Na peça, a defesa técnica poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa da acusada, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e indicando os dados necessários para oportuna intimação judicial.

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