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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002279-32.2026.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000021-26.2001.8.21.0120/RS EXEQUENTE: RUDIMAR ROQUE SPANHOLO ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) EXEQUENTE: FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a publicação da Lei n.º 15.109 que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, recebo o pedido de cumprimento de sentença, porque respeitadas as formalidades legais. Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do disposto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e sob pena de fixação de honorários em 10% (§1° do artigo 523 do Código de Processo Civil), bem como penhora de bens. Transcorrido o prazo de pagamento, passa a fluir o prazo para apresentação de impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento espontâneo, desde já vão fixados os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor atualizado do débito. Nesse caso, intime-se o exequente para que, em quinze dias, atualize o débito e indique bens penhoráveis da executada, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo. Em caso de pagamento espontâneo (e ai não se inclui depósito para fins de garantia do Juízo), resta autorizada a expedição de alvará, sendo que, com o recebimento do alvará, terá a parte autora o prazo de quinze dias para manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, findo o qual, no silêncio, estará extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), o qual deve ser baixado. Nesse caso, as custas ficam pela parte executada. Intimem-se. Diligências legais.
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