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5002277-44.2025.8.08.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002277-44.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA ALVES DE VARGAS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: HELIEZER DE MEDEIROS PONTES - ES38904, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Considerando que os pontos controvertidos já foram delimitados na decisão de saneamento (Id. 98651904) e que as partes se manifestaram quanto às provas a produzir, defiro a produção das seguintes provas que julgo pertinentes ao deslinde da controvérsia: i) pericial médica; e ii) documental suplementar. Assim, nomeio a perita Dra. Bruna Cangini Cabral, cadastrada na lista do CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia. Intime-se a nobre perita para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários. Em caso de aceitação, apresente currículo com comprovação de especialização, se for o caso, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ou efetuar o pagamento dos honorários da sua cota parte. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e que a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários periciais serão divididos em 02 (duas) partes iguais, observando que a cota parte da requerente será custeada pelo Estado, nos termos da Resolução 06/2012, alterada pelo Ato n° 258/2021 do TJES. Portanto, apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para efetuar o depósito da sua cota parte. Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Realizada a perícia, concedo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Com a juntada do laudo pericial e não sendo requerido complementação e/ou esclarecimentos pelas partes, determino, desde já, a expedição de RPV em favor do perito referente a cota parte da autora, contudo, caso haja pedido de complementação e/ou esclarecimentos, a expedição do RPV deverá ser feita após a sua realização, nos termos da resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002277-44.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA ALVES DE VARGAS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: HELIEZER DE MEDEIROS PONTES - ES38904, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Considerando que os pontos controvertidos já foram delimitados na decisão de saneamento (Id. 98651904) e que as partes se manifestaram quanto às provas a produzir, defiro a produção das seguintes provas que julgo pertinentes ao deslinde da controvérsia: i) pericial médica; e ii) documental suplementar. Assim, nomeio a perita Dra. Bruna Cangini Cabral, cadastrada na lista do CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia. Intime-se a nobre perita para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários. Em caso de aceitação, apresente currículo com comprovação de especialização, se for o caso, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ou efetuar o pagamento dos honorários da sua cota parte. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e que a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários periciais serão divididos em 02 (duas) partes iguais, observando que a cota parte da requerente será custeada pelo Estado, nos termos da Resolução 06/2012, alterada pelo Ato n° 258/2021 do TJES. Portanto, apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para efetuar o depósito da sua cota parte. Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Realizada a perícia, concedo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Com a juntada do laudo pericial e não sendo requerido complementação e/ou esclarecimentos pelas partes, determino, desde já, a expedição de RPV em favor do perito referente a cota parte da autora, contudo, caso haja pedido de complementação e/ou esclarecimentos, a expedição do RPV deverá ser feita após a sua realização, nos termos da resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiza de Direito

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