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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-75.2026.4.04.7117/RSAUTOR: VANDELINE LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade do contrato nº 359670475 e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos; (b) condenar o Banco réu e, subsidiariamente, o INSS a restituir à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após tal data, relativos ao contrato mencionado, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação; e (c) condenar o Banco réu, e, subsidiariamente2, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação. Os valores disponibilizados pelo Banco réu à parte autora, conforme fundamentação supra, deverão ser objeto de compensação do débito a ser executado. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, uma vez cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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