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5002273-59.2026.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002273-59.2026.4.03.6328 AUTOR: MARY HELLEN PIRES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Verifico que o processo não está em termos para julgamento. O I. Perito do Juízo, Dr. Thiago Antonio, emitiu seu laudo médico pericial (ID 600536705), informando a parte autora ser portadora de “CID10 - M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID10 - M50.3 - outra degeneração de disco cervical e CID10 - M75.5 - Bursite do ombro”, e não se encontra realizando tratamentos. Disse que não haveria incapacidade. Conforme se verifica, foi alegado pela parte autora na petição inicial (ID 581523621) que esta seria portadora de “Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F32.2)”. Contudo, tais condições não foram devidamente analisadas pelo perito nomeado em seu laudo técnico, o que compromete a completude da prova pericial produzida. A par disso, alegou ainda a parte autora, em sua impugnação ao laudo (ID 601179669), que o laudo pericial apresentado não contemplou análise suficientemente aprofundada acerca das demais patologias psiquiátricas, limitando-se a conclusões genéricas que não abarcam de forma adequada as especificidades do quadro clínico alegado. Assim, ante a manifestação da parte autora (ID 601179669), e ante as demais patologias de cunho psiquiátrico, informo que: Para a realização de novo exame pericial para avaliação das demais doenças/comorbidades na(s) especialidade(s) indicada(s), deverá adiantar a respectiva despesa processual, mediante comprovação nos autos de depósito judicial. Tal se deve ao regramento imposto pela Lei nº 13.876/2019, em seu art. 1º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, pelo qual o pagamento dos honorários periciais pelo Poder Executivo federal limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Portanto, no prazo de quinze dias, determino que a parte autora manifeste, de forma expressa, seu interesse na realização de nova perícia judicial, que deverá ser realizada na especialidade psiquiatra, devendo, neste caso, efetuar o recolhimento no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois) a título de honorários periciais, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal – Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. O comprovante do depósito judicial deverá ser anexado aos autos do processo. No mesmo prazo, e a fim de possibilitar a adequada análise pelo perito(a) médico(a) da especialidade, apresente cópia integral dos prontuários que possua perante os consultórios médicos, clínicas, hospitais, ambulatórios e unidades de atendimento básico de saúde, incluindo todos os laudos de exames e comprovantes de tratamentos médicos que se encontrem em seu poder, relativos à(s) PATOLOGIA(S) INCAPACITANTE(S), alegada(s) na inicial, observando-se que cabe à parte a produção da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e, no mais, o art. 88 do Código de Ética Médica. Comprovado o depósito nos autos, agende-se a perícia na especialidade “psiquiatria”, ante observância da ordem cronológica da agenda de perícias, comunicando-se às partes envolvidas. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002273-59.2026.4.03.6328 AUTOR: MARY HELLEN PIRES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (DESFAVORÁVEL) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020, bem como nas instruções passadas no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO e no Diagrama da Pauta Incapacidade). PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de agosto de 2026.

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