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5002270-94.2024.8.13.0239

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002270-94.2024.8.13.0239/MG AUTOR: WAGNER VIEIRA RESENDE ADVOGADO(A): HERLOM CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG105639) AUTOR: NARCELLE DE SOUSA RESENDE ASEVEDO ADVOGADO(A): HERLOM CARLOS DA FONSECA CHAVES (OAB MG105639) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por WAGNER VIEIRA RESENDE e NARCELLE DE SOUSA RESENDE ASEVEDO em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS. Alegam os autores, em síntese, que residem, juntamente com sua filha, no bairro Castro, zona rural deste Município, e que utilizam nascente existente nas proximidades da residência para abastecimento doméstico, consumo da família e fornecimento de água aos animais. Sustentam que, desde o final do ano de 2020, a referida nascente estaria sendo atingida por despejo de esgoto doméstico, circunstância que teria provocado a contaminação da água e a tornado imprópria ao consumo. Afirmam que a situação teria se agravado e ocasionado problemas de saúde, obrigando-os, inclusive, a adquirir água para suprir as necessidades familiares. Aduzem que procuraram administrativamente o Município em diversas oportunidades, sem obtenção de solução definitiva, e que agentes municipais teriam tido ciência da situação. Narram, ainda, que foram lavrados boletins de ocorrência e instauradas providências administrativas e investigativas relacionadas ao lançamento de esgoto, bem como que análise realizada em amostra da água teria identificado a presença de coliformes totais e Escherichia coli, indicadores de contaminação fecal. Requereram, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 para cada autor, acrescido dos consectários legais, e a imposição de obrigação de fazer consistente na cessação definitiva do despejamento de esgoto doméstico na nascente, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS apresentou contestação no Evento 16. Preliminarmente, sustentou a inexistência de responsabilidade municipal por ausência de nexo de causalidade. No mérito, sustentou a insuficiência da prova documental apresentada pelos autores, afirmando que os documentos teriam sido produzidos unilateralmente e que a análise de água existente nos autos decorreria de amostra coletada em 2020, sem comprovação técnica atual da origem da contaminação. Defendeu que a presença de coliformes totais e E. coli, isoladamente considerada, não permitiria identificar a origem da poluição nem estabelecer relação causal com serviço público municipal de esgotamento sanitário. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação de dano ambiental juridicamente imputável ao ente público, destacando a necessidade de prova técnica capaz de identificar a fonte do lançamento, sua dimensão, os impactos produzidos e eventual vínculo com atuação ou omissão administrativa. Intimados, os autores apresentaram impugnação à contestação. Na fase de especificação probatória, os autores, no Evento 25, requereram a produção de prova oral, prova pericial e inspeção judicial, destinadas, segundo afirmaram, à comprovação dos fatos narrados na inicial e, especialmente, da contaminação da nascente. O Município, por sua vez, no Evento 27, informou que não pretendia produzir novas provas. É o relatório necessário. Examino o feito observando a regra prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Da inexistência de responsabilidade municipal por ausência de nexo de causalidade O Município sustenta a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação ou omissão e a contaminação narrada pelos autores, requerendo, com base nessa circunstância, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC. A insurgência não prospera como questão processual preliminar. A existência ou inexistência de nexo causal constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da pretensão de responsabilização civil e da obrigação de fazer, dependendo, no caso concreto, da definição da origem do lançamento de esgoto, da existência e extensão da contaminação, das atribuições e providências efetivamente adotadas pelo Município e da relação entre esses fatos e os danos alegados. A ausência, nesta fase, de prova técnica conclusiva não torna inepta a petição inicial. A inicial descreve os fatos que, segundo os autores, constituem a omissão administrativa, indica o dano alegado, expõe a relação causal que afirmam existir e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstra, inclusive, a extensa defesa de mérito apresentada pelo Município. A questão de saber se os elementos já produzidos ou aqueles que venham a ser produzidos durante a instrução são suficientes para comprovar a imputação feita ao réu não diz respeito à aptidão formal da inicial, mas à procedência ou improcedência dos pedidos. Assim, REJEITO o pedido preliminar de indeferimento da petição inicial formulado pelo Município. Não existindo outras questões preliminares a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro saneado o feito, passando à sua organização. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, de situação obstativa do direito alegado por aquela. Analisando de forma pormenorizada os autos, fixo como pontos controvertidos: a existência, extensão e atualidade da contaminação da nascente utilizada pelos autores, bem como sua relação com lançamento de esgoto doméstico; a origem do esgoto que alcança a nascente e eventual vinculação do lançamento a estrutura, serviço ou atividade de responsabilidade do Município; a existência de ação ou omissão imputável ao Município e o respectivo nexo causal com a contaminação alegada; os prejuízos concretamente suportados pelos autores em razão da alegada contaminação, inclusive eventual repercussão sobre a saúde, o uso da água e a esfera extrapatrimonial; a persistência da situação narrada e, sendo o caso, quais medidas técnicas se mostram adequadas e necessárias para fazer cessar o lançamento de esgoto e impedir nova contaminação da nascente. Caberá a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar nos autos o teor e a vigência da normativa referenciada, nos termos do art. 376 do CPC, sob pena de prejuízo à aplicação/consideração da legislação indicada. As partes já formularam requerimentos probatórios. Todavia diante da delimitação dos pontos controvertidos realizada nesta decisão e para que a instrução fique diretamente vinculada às questões efetivamente relevantes ao julgamento, deverão ratificar e individualizar os meios de prova pretendidos. Destarte, em atendimento aos arts. 9°, 10 e 357 do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório, da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do Código de Processo Civil); b) para a hipótese de pretensão à produção de prova pericial, caberá a parte que a requerer indicar de forma precisa a especialidade/área de atuação do expert; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); d) discorrerem acerca da juntada de documentos novos, cabendo às partes demonstrarem o motivo que impediu a apresentação daqueles anteriormente (art. 435 do CPC). Ficam as partes advertidas de que deverão, nesta oportunidade, ratificar eventuais provas já requeridas anteriormente na petição inicial ou na contestação, justificando sua pertinência para os pontos controvertidos. O silêncio ou a não ratificação nesta fase processual acarretarão a preclusão do direito à produção das referidas provas. Caso ambas as partes se manifestem informando o desinteresse na produção de novas provas, retornem os autos conclusos para julgamento. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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