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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002270-80.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARA LUCIA DO VALLE BARREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO JUIZ VICE-GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM O ARTIGO 14, III, a do RITNU. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Trata-se de agravo interno em face da decisão do Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso extraordinário, manejado contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal. Em sede preliminar, o agravante pugna pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111 perante o STF, ressaltando a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), nos quais se discute a modulação dos efeitos decisórios para resguardar os segurados que ingressaram com demandas judiciais sob a égide dos precedentes firmados no Tema 999 do STJ e no Tema 1.102 do STF. No mérito, defende a reforma do pronunciamento recorrido para destrancar o apelo extremo, argumentando a existência de direito adquirido e a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, pondera que o ajuizamento da ação ocorreu em momento amparado por entendimento jurisprudencial favorável à revisão da vida toda, razão pela qual a superveniente alteração de diretriz do STF não poderia retroagir em prejuízo de situações consolidadas de boa-fé, em consonância com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por fim, defende a aplicabilidade do princípio da norma mais favorável, aduzindo que a força cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecida nas referidas ações diretas, não obsta o direito de opção pelo regramento originário previsto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, pleiteando o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo Colegiado para admitir e processar o recurso extraordinário perante o STF. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa destacar que não há que se falar em manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111, uma vez que o próprio Relator revogou a ordem de suspensão sobre a matéria julgada no Tema 1.102. No mais, como já mencionado na decisão agravada, uma vez que a decisão contra a qual se interpôs o apelo extremo está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, inadmissível o Recurso Extraordinário. Nessa esteira, considerando os limites objetivos em que proposto, CONHEÇO, mas NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002270-80.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARA LUCIA DO VALLE BARREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO JUIZ VICE-GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, QUE NEGA SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM O ARTIGO 14, III, a do RITNU. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Trata-se de agravo interno em face da decisão do Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso extraordinário, manejado contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal. Em sede preliminar, o agravante pugna pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111 perante o STF, ressaltando a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), nos quais se discute a modulação dos efeitos decisórios para resguardar os segurados que ingressaram com demandas judiciais sob a égide dos precedentes firmados no Tema 999 do STJ e no Tema 1.102 do STF. No mérito, defende a reforma do pronunciamento recorrido para destrancar o apelo extremo, argumentando a existência de direito adquirido e a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, pondera que o ajuizamento da ação ocorreu em momento amparado por entendimento jurisprudencial favorável à revisão da vida toda, razão pela qual a superveniente alteração de diretriz do STF não poderia retroagir em prejuízo de situações consolidadas de boa-fé, em consonância com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por fim, defende a aplicabilidade do princípio da norma mais favorável, aduzindo que a força cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecida nas referidas ações diretas, não obsta o direito de opção pelo regramento originário previsto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, pleiteando o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo Colegiado para admitir e processar o recurso extraordinário perante o STF. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, importa destacar que não há que se falar em manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111, uma vez que o próprio Relator revogou a ordem de suspensão sobre a matéria julgada no Tema 1.102. No mais, como já mencionado na decisão agravada, uma vez que a decisão contra a qual se interpôs o apelo extremo está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, inadmissível o Recurso Extraordinário. Nessa esteira, considerando os limites objetivos em que proposto, CONHEÇO, mas NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
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