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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002260-95.2008.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE: ADAO GILBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: AVELINO SILVERIO SCHIMEIER FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: OSCAR ANTONIO PELINI (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: ALDIR ALDO BASOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: ANTÔNIO FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: GILBERTO JOSE FASOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: IRMA MARIA TORESAN DE CASTRIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: LOIRE SANTINA COMERLATO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: NEIDE EVA CALGARO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: ONELIO CAPRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: SILVIANA DANI SOSTISSO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: TERESINHA GENOEFA BORELLA DA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELANTE: ZELSA STANGHERLIN VANZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CENSI (OAB RS028507) ADVOGADO(A): ROSANE TAUFER CENSI (OAB RS064728) ADVOGADO(A): DANIEL RUDEL DI DIEGO (OAB RS056749) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PARTE TRANSIGENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de homologação de acordo celebrado entre uma das partes recorrentes e a parte recorrida, com requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para homologação do acordo celebrado entre as partes; (ii) os efeitos da homologação sobre o interesse recursal da parte transigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo preenche os requisitos dos arts. 840 e 841 do CC/2002, estando as partes regularmente representadas por procuradores com poderes especiais para transigir. 2. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito exclusivamente em relação à parte transigente, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. 3. A celebração do acordo acarreta perda superveniente do interesse recursal da parte transigente, o que impede o conhecimento do recurso em relação a ela. 4. As demais partes, que não integraram a transação, permanecem no feito, prosseguindo a controvérsia recursal a elas relacionada. IV. DISPOSITIVO: 1. Acordo homologado. 2. Recurso não conhecido em relação à parte transigente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de homologação de acordo, juntado no evento 3, PET1, celebrado entre GILBERTO JOSE FASOLI e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL nos autos do presente recurso, por meio do qual as partes requerem a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Verificado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 840 e 841 do Código Civil, estando as partes regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, homologo o acordo celebrado, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em relação a GILBERTO JOSE FASOLI, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica da homologação do acordo, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal exclusivamente em relação à referida parte, razão pela qual deixo de conhecer do recurso quanto a GILBERTO JOSE FASOLI. Quanto às demais partes, que não integraram a transação ora homologada, o feito deverá prosseguir regularmente, permanecendo hígida a controvérsia recursal a elas relacionada. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à exclusão deGILBERTO JOSE FASOLI do cadastro processual, prosseguindo-se o feito em relação às demais partes, quando será verificada eventual adesão destas aos acordos aplicáveis e adotadas as providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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