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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002260-39.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DO AMPARO DE ANDRADE SALLES CPF: 087.901.828-39 e outros RÉU: CRISTOVAO DE SOUZA SALLES CPF: 097.261.956-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário, sujeito ao rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por Cristóvão de Souza Salles, falecido em 12/05/2024, instaurado por sua cônjuge sobrevivente Maria do Amparo de Andrade Salles (ID 10530283355). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, certidão de óbito e documento de licenciamento do veículo pertencente ao falecido (IDs 10530283019 a 10530293268). Pelo despacho inicial, foi nomeada a inventariante e determinadas as providências de estilo (ID 10533001273). A inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas, procurações e documentos de todos os herdeiros, certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais, além da certidão de desoneração do ITCD e pedido de expedição de alvará para venda do veículo Fiat Uno Mille Fire a Etelvina Dias da Silveira Paiva (IDs 10536930746, 10536971048 e seguintes). Juntou-se a certidão de casamento com averbação de divórcio do herdeiro Renato Valadares Sales (ID 10546096162). Houve a habilitação dos herdeiros no polo ativo (ID 10570967039), publicação de edital citatório (ID 10570969496) e assinatura do compromisso de inventariante (ID 10600511611). Foi acostado aos autos o instrumento particular de compra e venda do veículo, devidamente assinado por todos os sucessores, cônjuges e compradora (ID 10596345800), seguido do plano de partilha amigável (IDs 10601131076 e 10642640981). Após determinação judicial de retificação de valores e juntada de certidões (IDs 10608817148 e 10680848041), a inventariante juntou certidão negativa de testamento da CENSEC (ID 10647422324) e a Certidão Retificadora de Pagamento/Desoneração de ITCD, calculada sobre o valor total de alienação de R$ 12.000,00 (ID 10726947843). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a observância do devido processo legal e das garantias a ele inerentes, comportando pronto julgamento nos termos do art. 659 do CPC. Verifica-se que todos os sucessores são maiores, capazes e encontram-se devidamente representados por procuradores com poderes específicos para o ato, manifestando expressa concordância quanto à alienação do único bem e à destinação do produto arrecadado. O acervo hereditário é composto unicamente pelo automóvel Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa GXQ-8319, chassi 9BD15822544496258, RENAVAM 00816672881, de propriedade comprovada do falecido (ID 10530293268). A alienação consensual do bem foi instrumentalizada por meio de contrato particular firmado por todos os herdeiros e pela viúva meeira (ID 10596345800), pelo valor total de R$ 12.000,00, restando devidamente resguardada a meação de 50% em favor da viúva Maria do Amparo de Andrade Salles e a divisão igualitária dos demais 50% entre os cinco filhos do autor da herança. Ademais, restou comprovada a inexistência de testamento deixado pelo inventariado mediante certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (ID 10647422324). A regularidade fiscal do espólio perante os entes públicos municipal, estadual e federal encontra-se atestada pelas certidões negativas colacionadas aos autos (IDs 10536943854, 10536936863 e 10536925329). Outrossim, com a apresentação da Certidão Retificadora de Pagamento/Desoneração do ITCD (ID 10726947843), restou integralmente demonstrada a regularidade tributária perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais sobre a exata base de cálculo da negociação (R$ 12.000,00), solvendo-se a exigência prevista no art. 659, § 2º, do CPC. Desse modo, estando satisfeitas todas as exigências legais e resguardados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, impõe-se a homologação da partilha acordada e o acolhimento do pedido de expedição de alvará para transferência do veículo diretamente à adquirente. Por fim, defiro a gratuidade da justiça requerida na petição inicial, diante da hipossuficiência demonstrada e da modicidade do monte partilhável, na forma do art. 98 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado nos autos (IDs 10601131076 e 10642640981), atribuindo aos herdeiros e à viúva meeira os respectivos quinhões sobre o produto do bem deixado por falecimento de Cristóvão de Souza Salles, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, III, "b", e no art. 659, ambos do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio e dos requerentes. Após a preclusão máxima desta decisão, expeça-se alvará judicial autorizando a transferência dos direitos de propriedade sobre o veículo automotor marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, ano de fabricação 2003, modelo 2004, placa GXQ-8319, RENAVAM 00816672881, chassi 9BD15822544496258, em favor da compradora Etelvina Dias da Silveira Paiva, inscrita no CPF sob o nº 643.399.556-04, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Custas e eventuais taxas dispensadas, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, pela natureza consensual da demanda. As determinações a serem cumpridas pela Secretaria são as seguintes: 1. Retificar no sistema PJe a classe processual do feito para Arrolamento Sumário (código 31). 2. Certificar o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, expedir o competente alvará judicial em nome de Etelvina Dias da Silveira Paiva, intimando-se a inventariante para sua retirada eletrônica. 3. Promover a intimação da Fazenda Pública Estadual para os fins do art. 659, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
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