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5002259-37.2020.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5002259-37.2020.8.21.0060/RS REQUERENTE: ELTON QUEVEDO PAULA ADVOGADO(A): DANILO CORREA DE LIMA (OAB SP267637) ADVOGADO(A): GABRIEL ARMANDO FREITAS DA SILVA (OAB SP445387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ZENY QUEVEDO PAULA, falecida em 14/05/2000 (ev. 1.5), e por JOSE DE AZEVEDO PAULA, falecido em 12/07/2020 (ev. 1.5). Os autores da herança eram casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens (ev. 16.2) e deixaram os filhos: a) ELTON QUEVEDO PAULA, procuração no ev. 1.2 e substabelecimento sem reserva no ev. 64.2; b) AIRTON QUEVEDO PAULA, certidão de estado civil no no ev. 16.4, procuração no no ev. 11.2. Nomeado inventariante ELTON QUEVEDO PAULA e o respectivo termo de compromisso devidamente assinado foi encartado aos autos no ev. 12.2. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 16, PET1, arrolando o seguinte bem que compõe o monte partilhável: a) Imóvel urbano consistente em terreno com área de 519,93 m², situado na Travessa Olinda, nº 49, Bairro Piratini, em Panambi/RS, com edificação residencial averbada, matriculado sob o nº 7.423 no Registro de Imóveis da Comarca de Panambi/RS (evento 16, MATRIMÓVEL8), sem autorização judicial para alienação. Consta averbação de penhora no rosto dos autos (evento 18, DESP2), (evento 19, DESPADEC1) e (evento 30, TERMOPENH1), oriunda do cumprimento de sentença nº 0025623-86.2019.8.26.0071, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, em que figura como credor Israel Alonso de Andrade e como devedores Airton Quevedo Paula e outros (inclusive o espólio executado), no valor de R$ 47.616,76, além de termo de penhora lavrado pelo juízo deprecante sobre 50% do imóvel de matrícula nº 7.423 (evento 52, TERMOPENH3). É o breve relatório. Decido. 1. No tocante ao conflito sobre a administração fática do imóvel, cobrança e prestação de contas de aluguéis recebidos pelo coerdeiro Airton, bem como pedidos de compensação de reformas, ressarcimento de despesas de funeral, alegações de contrato verbal de cessão de direitos hereditários e imputação de sonegação de bens, verifico que tais questões exigem ampla dilação probatória e acertamento patrimonial complexo. O procedimento de inventário e arrolamento possui cognição estrita e rito sumário, vocacionado exclusivamente à apuração e partilha do acervo patrimonial líquido deixado pelo autor da herança. As matérias de alta indagação ou que demandam instrução probatória alongada, inclusive a prestação formal de contas prevista no artigo 553 do Código de Processo Civil, a apuração de indenização por uso exclusivo ou fruição de bem comum e eventuais ações de sonegados (artigo 1.992 do Código Civil), devem ser deduzidas pelas partes nas vias ordinárias competentes, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Outrossim, reitero que os pedidos relativos ao custeio de despesas dos falecidos em vida e a obrigações pessoais estranhas ao espólio já foram expressamente afastados pela decisão anterior (evento 41, DESPADEC1), restando preclusa nova deliberação a esse respeito no presente feito. 2. Para prosseguimento do feito, fica intimado o inventariante para anexar ao processo, no prazo de 15 dias: a) certidão quanto à existência de testamento, expedida pelo CENSEC, âmbito federal, em nome de ambos os inventariados; b) as negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, está última também em relação aos imóveis inventariados; c) qualificação completa da companheira do de cujus, Sra. Nedy Feltrin Kersting, para possibilitar sua citação; d) certidões de quitação do ITCD; e) certidão de in(existência) de dependentes habilitados junto ao INSS.

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