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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002245-68.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: JULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): MATEUS SOELI SILVESTRIN (OAB SC049994) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767) DESPACHO/DECISÃO 1. É dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V). Dirigida a endereço informado nos autos, a intimação é reputada válida e eficaz, se a parte não comunicou ao juízo a mudança temporária ou definitiva (CPC, arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 19, § 2º). Na espécie, a carta intimatória foi remetida ao endereço onde efetivada a intimação (Evento 16) e retornou com a informação “mudou-se” (Evento 38). Em assim sendo, considera-se realizada a intimação da parte executada, visto que mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 2. Embora presumidamente intimada da penhora parcial, a parte executada não opôs embargos à execução (Evento 39). Desse modo, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 29) em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 48, pois o procurador possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2 da fase cognitiva). 3. A parte exequente deverá juntar demonstrativo do débito remanescente, com abatimento do pagamento parcial a ser feito, e indicar o endereço da parte executada, no prazo de 10 dias. 4. O endereço do Evento 43 está desatualizado, conforme informação do Evento 19 dos autos principais. 5. Intime(m)-se.
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